DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Doterra do Brasil Ltda, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque "o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl. 2.014), e (II) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que "busca (..) o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial" (fl. 2.015).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a inadmissão do Recurso Especial sob o argumento de que o v. acórdão recorrido não teria incorrido em qualquer vício a ser corrigido (..) implica, na realidade, em ingresso ao mérito recursal, de modo a incorrer em usurpação da competência deste C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.064); (ii) "não há dúvida que a omissão na qual incorreram as r. decisões recorridas implica potencial alteração do entendimento firmado, o que justifica a relevância do seu enfrentamento e o porquê de ter ocorrido a violação aos dispositivos ora suscitados, quais sejam os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e inciso II do seu parágrafo único, todos do CPC" (fl. 2.070), e (iii) "a questão abordada no recurso é restrita à apreciação de tese de direito e que não depende da análise de matéria fático-probatória e nem tampouco revolvimento do processo, sobretudo porque, repisa-se, serem incontroversos quaisquer pontos que sejam necessários se enfrentar para a aplicação do conteúdo normativo mais acertado ao caso concreto" (fl. 2.073).<br>Contraminuta às fls. 2.117/2.118.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA