DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ALVES MICHELINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 do CP e 309 do CTB.<br>A defesa sustenta que a busca pessoal seria nula, por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, pois a abordagem se sustentou em descrição genérica de características e na fuga isolada do paciente.<br>Aduz que a mera fuga não autoriza revista, mencionando precedentes desta Corte que rechaçam juízos subjetivos de nervosismo ou tensão como padrão probatório suficiente.<br>Assevera que todas as evidências subsequentes são ilícitas por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, inexistindo fonte independente apta a convalidar o resultado da diligência.<br>Defende que há desproporcionalidade, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa quantidade de droga, com probabilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como adequação de medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de cautelares diversas. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da busca e das provas derivadas, com o trancamento do feito. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva com medidas do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 106-107, o pedido liminar foi indeferido.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Por meio de consulta pública ao processo de origem, verifica-se que, em 4/9/2025, houve cumprimento de alvará de soltura em favor do paciente, em decisão proferida nos Autos n. 1500337-16.2025.8.26.0558 - conexo a este -, circunstância que prejudica a análise da argumentação quanto às condições pessoais do paciente e à quantidade de droga apreendida.<br>Com relação à nulidade da busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA