DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THAYLON SOUSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado tentado (artigos 155, § 4º, inciso II, e 14, inciso II, ambos do Código Penal).<br>A defesa postula o reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor subtraído (R$ 200,00 em espécie) não representa lesão expressiva ao bem jurídico tutelado (fls. 288/297).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ( fls. 324/326).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão posta nos autos diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 155 do Código Penal, mais especificamente quanto aos requisitos de incidência do princípio da insignificância no crime de furto.<br>O recorrente foi denunciado e condenado pela tentativa de furto qualificado de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, quantia posteriormente restituída à vítima. Os fatos ocorreram em 2023, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.302,00. O recorrente é primário e possui bons antecedentes.<br>O Juízo de primeiro grau o condenou a 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 3 (três) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve integralmente a sentença condenatória.<br>O princípio da insignificância constitui vetor interpretativo do tipo penal que permite excluir da incidência da norma penal condutas que, embora formalmente típicas, não alcançam materialidade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal.<br>Conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior, a aplicação do referido postulado exige a verificação cumulativa de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A ausência de qualquer desses requisitos obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>No caso dos autos, o valor subtraído - R$ 200,00 - representa aproximadamente 15,36% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.302,00), patamar superior ao parâmetro consolidado na jurisprudência desta Corte, que admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor não ultrapassa 10% do salário mínimo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores superiores a esse patamar não caracterizam lesão inexpressiva ao patrimônio, impedindo o reconhecimento da bagatela penal:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.<br>3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.<br>(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Embora a defesa invoque julgados em que este Tribunal admitiu a aplicação do princípio da insignificância a valores ligeiramente superiores a 10% do salário mínimo, tais decisões fundamentaram-se em circunstâncias absolutamente excepcionais, não verificadas no presente caso.<br>É verdade que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e o valor foi restituído à vítima. Todavia, tais circunstâncias, conquanto relevantes para a dosimetria da pena, não são suficientes para afastar a tipicidade material da conduta quando o valor subtraído supera, de forma considerável, o parâmetro jurisprudencial estabelecido.<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou que, além do numerário, o recorrente tentou subtrair cartão de crédito, o que poderia resultar em prejuízo ainda maior à vítima, circunstância que evidencia a reprovabilidade da conduta e afasta a alegada insignificância.<br>A restituição do valor não tem o condão de transformar em irrelevante uma lesão que, ao tempo da conduta, era objetivamente expressiva.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA