DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetra do em favor de FELIPE DONIZETTI ALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar Agravo de Execução Penal, manteve a decisão do Juízo da Execução que homologou o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave (desobediência). Em decorrência, foi declarada a perda de (um terço) do tempo remido, determinado o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime e a regressão do paciente ao regime fechado.<br>O paciente, que cumpria pena em regime semiaberto na Penitenciária de Marília, foi alvo do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 040/2025. A falta grave foi reconhecida em razão de sua não apresentação à contagem da população carcerária, após o término do horário de visitas, no dia 23/02/2025.<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que a conduta do paciente foi unicamente deixar de se apresentar à contagem por estar dormindo, exausto devido ao trabalho na construção civil e atividades domésticas na cela. Argumenta que a ausência de resposta imediata ao chamado não se confunde com desobediência deliberada.<br>Afirma que inexiste tipificação legal da conduta como falta grave, pois teria sido enquadrada erroneamente no art. 51, III, da Lei de Execução Penal , aplicável a condenados a pena restritiva de direitos, quando o paciente cumpre pena privativa de liberdade, regida pelo art. 50 da LEP. Defende que, quando muito, a conduta seria atípica ou passível de desclassificação para falta média, , citando a Resolução SAP 144/10 ou o Decreto Federal 6.049/2007 (art. 44, XII). Pede a concessão da ordem para anular o acórdão e afastar a falta grave.<br>As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que o Tribunal negou provimento ao Agravo em Execução, afastando a preliminar de nulidade (ausência de oitiva judicial) e, no mérito, não acolheu o pedido de desclassificação para falta média. O Tribunal a quo considerou que a negativa do agravante (alegação de estar dormindo) foi rechaçada pelos depoimentos seguros e uníssonos dos agentes penitenciários, os quais demonstraram, com segurança, os fatos imputados. Concluiu que o agravante, deliberadamente, desobedeceu a uma ordem dos agentes, o que configura falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP. A Corte local ressaltou que a palavra dos agentes penitenciários goza de presunção de legitimidade e veracidade ( fls.127-141, 142-147).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Pontuou a inadequação do habeas corpus substitutivo e a impossibilidade de reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a falta grave, uma vez que a absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ( fls.152-155).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente ressalto que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível na legislação. No presente caso, o writ foi impetrado em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Execução Penal.<br>A despeito da inadequação da via eleita, é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2, do Código de Processo Penal, desde que se verifique a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que resulte em manifesto prejuízo à liberdade do paciente.<br>A impetração aponta que a falta foi enquadrada no art. 51, III, da LEP (aplicável a pena restritiva de direitos), quando o correto seria o art. 50 da LEP. Contudo, a decisão do Juízo da Execução e o acórdão do Tribunal de Justiça citam como fundamento legal o art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP, que tipificam como falta grave a inobservância dos deveres de obediência ao servidor e execução das ordens recebidas.<br>A conduta apurada foi a desobediência à ordem de apresentação para a contagem, após ser chamado diversas vezes. Desse modo, a fundamentação legal utilizada pelas instâncias ordinárias (art. 50, VI, da LEP) é, em tese, compatível com a imputação fática, o que afasta, de plano, a alegação de manifesto erro de tipificação.<br>A defesa alega que o paciente estava exausto e dormindo, e que sua não apresentação não foi um ato deliberado de desobediência. Alega a possibilidade de desclassificação para falta média. Ocorre que, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão de Agravo em Execução, com base nos depoimentos dos agentes penitenciários (que gozam de presunção de veracidade), concluíram que o paciente, deliberadamente, desobedeceu à ordem, e que sua alegação de estar dormindo não o isentava da responsabilização disciplinar, pois não apresentou nenhuma justificativa na data dos fatos.<br>A discussão sobre a correta configuração da infração disciplinar, a análise da existência de dolo na conduta do apenado, a eventual absolvição ou a desclassificação da falta, demandam o reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido no Processo Administrativo Disciplinar. O habeas corpus é via processual de cognição sumária, restrita à análise da legalidade da coação, não se prestando ao reexame do mérito da prova que fundamentou o reconhecimento da falta disciplinar pelas instâncias ordinárias. No caso, a conclusão de que houve uma desobediência deliberada baseou-se em provas (depoimentos dos agentes), e a reversão desse entendimento demandaria reavaliar todo o contexto probatório, o que é vedado em sede de writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 617.508/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, de decisão que reconhece a prática de falta grave de sentenciado que, juntamente com outros detentos, todos visivelmente embriagados, hostilizam os agentes e não acatam suas ordens.<br>2. A discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Dessa forma, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada nos fatos apurados no PAD, nos depoimentos dos agentes penitenciários e nas disposições da Lei de Execução Penal (art. 50, VI, c/c art. 39, II e V). A alegada ilegalidade, por depender da revaloração da prova e da discussão sobre o elemento subjetivo da conduta (dolo/culpa), não se configura como flagrante e manifesta para justificar a superação do óbice da inadequação da via e a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. intimem-se.<br>EMENTA