DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JHON KENEDY MENDES BEZERRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que, em sede de apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.<br>Opostos embargos declaratórios pela defesa para arguir omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), o Tribunal não os conheceu sob o fundamento de inovação recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 65, inciso I, e 619 do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando: (i) que a atenuante da menoridade relativa é de ordem pública e deveria ter sido aplicada de ofício; (ii) que não há elementos concretos de dedicação habitual ao tráfico de drogas; (iii) que a prática de outros delitos (estelionato) não configura dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado; (iv) que há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada aos dispositivos legais indicados (fls. 231/242).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 281/285).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 65, inciso I, do Código Penal, ao não aplicar a atenuante da menoridade relativa, circunstância que configura matéria de ordem pública e deveria ter sido reconhecida de ofício.<br>A questão não merece prosperar.<br>Embora seja correto afirmar que a atenuante da menoridade relativa constitui matéria de ordem pública, sua análise em sede de recurso especial exige o devido prequestionamento, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, a matéria não foi suscitada em sede de apelação criminal. Somente após o julgamento do recurso de apelação é que a defesa, por meio de embargos declaratórios, arguiu a omissão quanto à aplicação da referida atenuante.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não conheceu dos embargos declaratórios sob o fundamento de inovação recursal, decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não podendo ser utilizados para introduzir questão não debatida anteriormente.<br>Nesse contexto, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, B, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA OSTENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição/desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no sentido das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a prática do crime em questão, aptos a amparar a condenação do paciente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 747.296/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 747.174/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/6/2022 e AgRg no HC n. 693.572/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/2/2022.<br>II - Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ entende serem aptas a negativá-las a premeditação e a simulação. Não há, portanto, reparo a ser feito neste ponto (e-STJ fl. 50). Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1277816/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2018; HC n. 290.996/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2016; e HC n. 71.221/SP, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 09/02/2009.<br>III - No tocante a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; AgRg no HC n. 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; e AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022.<br>IV - O regime fechado é o adequado para o presente caso, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão do quantum de pena e da reincidência ostentada pelo ora agravante.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que houve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de indenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de declaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais foi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.<br>4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.<br>5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no caso.<br>6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do STJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado.<br>7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Não se desconhece que a matéria possui natureza de ordem pública. Todavia, o prequestionamento constitui requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. Se a parte não suscita a matéria perante o Tribunal local e este não a examina, mesmo em embargos declaratórios, não há como esta Corte Superior analisá-la originariamente.<br>Ressalte-se que o próprio recorrente reconhece em suas razões recursais que "a Apelação Criminal da defesa (Evento 10) solicitava a readequação da pena de Jhon Kenedy, embora não tenha mencionado especificamente a menoridade relativa" (fl. 238).<br>Ademais, o Tribunal estadual expressamente registrou que a matéria não havia sido debatida na apelação, caracterizando inovação recursal. Tal fundamentação não pode ser revisada nesta via especial sem que se proceda ao reexame do conteúdo das razões recursais apresentadas na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>Portanto, não tendo sido a questão devidamente prequestionada, não conheço do recurso especial, neste ponto.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria conferido interpretação equivocada ao conceito de "dedicação a atividades criminosas" previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, negando indevidamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Sem razão.<br>O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e concreta a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignando que o réu "demonstrou dedicação a atividades criminosas".<br>O Tribunal estadual apontou especificamente o envolvimento anterior do recorrente em atividades delitivas (práticas de estelionato mediante "golpe do pix") e a considerável quantidade de entorpecentes apreendida (11,6g de maconha e 95,6g de crack, este último em quantidade expressiva).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento do tráfico privilegiado, não se restringe necessariamente à habitualidade no tráfico de drogas, mas pode abranger qualquer envolvimento reiterado com práticas delitivas que demonstrem um estilo de vida voltado à criminalidade.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE .DROGAS. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com base na habitualidade criminosa do agravante.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a prática de outros delitos, como receptação e posse ilegal de munições, indicando a dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que não há provas suficientes de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a prática de outros crimes, para concluir pela habitualidade criminosa do agravante, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>5. A revisão do entendimento da instância ordinária demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a primariedade e os bons antecedentes, se houver dedicação a atividades criminosas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que afasta o redutor com base em elementos concretos demanda revolvimento probatório, inviável em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017." (AgRg no AgRg no HC n. 942.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso concreto, a Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos que afastam a aplicação do benefício.<br>O recorrente alega que o envolvimento com estelionato não teria relação com o tráfico de drogas, e que a solução teria sido extrajudicial. Contudo, tais argumentos demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que não se admite nesta via especial.<br>Portanto, não há falar em violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prejudicada a análise quanto ao regime prisional, uma vez que mantida a dosimetria da pena fixada pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA