DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE MARIA e GUSTAVO RAFAEL DE SÁ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 3012512-90.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais, na ação penal n. 0002089-87.2017.8.26.0070. LEONARDO HENRIQUE MARIA foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, c.c. §4º, inciso IV, do Código Penal. GUSTAVO RAFAEL DE SÁ foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do mesmo delito (fls. 296-303).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 389-399).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 3012512-90.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo pedido revisional foi indeferido (fls. 32-38), sendo este o título judicial objeto de impugnação.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível, pois a manutenção da causa de aumento pelo repouso noturno na condenação por furto qualificado configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Informa que os pacientes estão cumprindo pena e defende a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.087 (REsp 1.963.744/DF), segundo a qual a majorante do repouso noturno prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal não se aplica ao furto qualificado do §4º, devendo ser considerada apenas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. No caso concreto, a majorante foi aplicada indevidamente na terceira fase, em desacordo com o entendimento vinculante do STJ.<br>A defesa conclui que a manutenção da causa de aumento resulta em pena mais gravosa do que a admitida pela jurisprudência dominante, caracterizando constrangimento ilegal.<br>No mérito, requer o recebimento e processamento do habeas corpus, com a concessão da ordem para afastar a causa de aumento do repouso noturno na condenação imposta no processo n. 0002089-87.2017.8.26.0070, com readequação da pena sem o acréscimo de um terço, conforme o Tema 1.087 do STJ, e a comunicação imediata ao juízo de origem e ao juízo da execução penal para cumprimento da decisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em saber se é legítima a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) em condenações por furto qualificado, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.<br>O acórdão impugnado, ao indeferir o pedido revisional, restou assim fundamentado (fls.32-38):<br> .. <br>4. No último instante do procedimento individualizatório restou bem admitida a causa específica de aumento referida no artigo 155, § 1º, do diploma penal substantivo.<br>De fato, na espécie o furto foi praticado durante o repouso noturno  "DE MADRUGADA" - cf. Boletim de Ocorrência (fls. 05, idem) e imagens capturadas por câmera de segurança instalada próxima ao sítio da infração (fls. 20/30, ibidem) , período de maior vulnerabilidade para o bem jurídico tutelado - o que basta para a configuração da aludida majorante.<br>Cumpre consignar, outrossim, o que já assentou o Pretório Excelso a propósito da compatibilidade entre a causa de aumento debatida e a modalidade qualificada do furto:<br> .. <br>Nesse sentido já decidiu este DD. Grupo de Câmaras Criminais por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº 0029137-90.2024.8.26.0000 (aos 14.05.2025, desta Relatoria).<br>5. Como nos encontramos no campo da Revisão Criminal, não há de ter guarida pretensão ancorada em jurisprudência que experimentou oscilação.<br>Não me deparo com a situação de excepcionalidade que justificaria a quebra da garantia da coisa julgada. Meu voto, portanto, encampa o indeferimento.<br> .. <br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.087, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). A manutenção da causa de aumento, portanto, contraria orientação jurisprudencial pacificada e implica em constrangimento ilegal, passível de correção pela via do habeas corpus.<br>Com efeito, passo à nova dosimetria da pena.<br>LEONARDO HENRIQUE MARIA<br>1ª fase: preservo os critérios empregados pela instância originária, que estabeleceu a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>2ª fase: mantenho os critérios empregados pela instância originária, que reconheceu a presença da agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e manteve a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>3ª fase: afasto a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>GUSTAVO RAFAEL DE SÁ<br>1ª fase: preservo os critérios empregados pela instância originária, que estabeleceu a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>2ª fase: mantenho os critérios empregados pela instância originária, que reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, e reduziu a pena intermediária para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>3ª fase: afasto a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Uma vez verificado que a matéria trazida no presente habeas corpus é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice ao julgamento liminar.<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de LEONARDO HENRIQUE MARIA para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e de GUSTAVO RAFAEL DE SÁ para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA