DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por GEOVANE FERREIRA VALE E OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 2.223-2.223):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO DO BEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Somente o indeferimento de prova indispensável ao desate da lide configura cerceamento do direito de defesa. II - Deve ser afastada a pretensão de elaboração de novo laudo pericial para calcular o valor da indenização devida a título de servidão administrativa, quando ausente demonstração de alteração da situação do bem, principalmente quando referida matéria foi objeto de anterior análise por este Tribunal. III - Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente. IV - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí recorrentes. V - Deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aquele que deu causa à extinção do processo. V - A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando existente alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil vigente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 2.399).<br>O recurso especial tem origem em ação de instituição de servidão administrativa proposta por Companhia Paraibuna de Metais Ltda. e Paraibuna de Energia Ltda., visando à constituição da servidão para implantação de linha de transmissão, com fixação de indenização aos proprietários e definição dos ônus sucumbenciais.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, inc. II; 1.025; 489, § 1º; 85, § 2º; 480; 505; 873, todos do CPC, e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.345-2.356).<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de enfrentamento específico e qualificado de questões com potencial de alterar o resultado, como a realização de nova perícia e a desproporcionalidade dos honorários.<br>Apontam revisão possível quando houver "modificação no estado de fato ou de direito", ante a reclassificação da área e necessidade de novo laudo.<br>Afirmam que a nova avaliação admitida quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem", aplicação analógica ao caso.<br>Defendem a majoração dos honorários fixados em valor que entendem como irrisório e incompatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido, bem como a vedação à fixação de honorários irrisórios nas ações de desapropriação/servidão, a aplicação complementar das normas do CPC.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.430-2.448).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 2398-2401).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.234-2.244):<br>Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por Companhia Paraibuna de Metais Ltda. e por Paraibuna de Energia Ltda. em face Nelci Ferreira Vale e de Outros, objetivando a constituição definitiva da servidão da propriedade denominada Fazenda Pedra Bonita, "com área de 92,2000 ha, objeto do R-11 da matricula nº 16.143, fls. 01-01v, do Livro 2 RG, do Cartório do 3º Oficio do Registro de Imóveis - Zona A, da Comarca de Juiz de Fora (MG)", de propriedade dos réus.<br>(..)<br>Os segundos apelantes discorrem que deve ser fixada a "indenização no montante de R$206.836,78 (duzentos e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), apurado na perícia às fls. 446/467 dos autos (Id. 9863285552 - Pág. 13 a Id. 9863285553 - Pág. 6), uma vez que, referido valor, é o que mais se aproxima de uma indenização justa e adequada, considerando a evidente valorização da área objeto da lide". Observo que o perito avaliou o bem em R$206.581,48 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) caso o empreendimento imobiliário estivesse voltado para parcelamento em granjas, o que não ocorre na hipótese, certo de que o imóvel destina-se à pecuária. A Turma julgadora, quando da apreciação do agravo retido n. 1.0145.05.280084-7/002, expressamente determinou o retorno dos autos à origem para que "produza a prova pericial acerca do quesito nº "7" de fl. 193, excluindo-se do cálculo da indenização a "vocação para o granjeamento" e calculando-se os prejuízos de acordo com a ABNT NBR 14653-3:2004". O expert prestou esclarecimentos, ordem n. 41, fls. 26/31, oportunidade em que apresentou laudo de avaliação, excluindo do cálculo da indenização a vocação para granjeamento, fixando o valor de R$19.889,94 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Após, foi proferida sentença que determinou à autora "o pagamento aos proprietários de indenização no valor de R$207.523, 90, corrigido monetariamente segundo a média aritmética do INPC do IBGE com o IGP-DI da FGV, a partir da data da perícia, com juros moratórios de 6% ao ano, a partir de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e, por fim, com juros compensatórios de 12% ao ano que incidirão sobre o valor da indenização fixado na sentença, contados da imissão na posse".<br>(..)<br>Não há que se falar, portanto, em fixação da indenização no valor de R$206.581,48 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), porque foi arbitrado com base em destinação distinta do imóvel, portanto, de forma indevida.<br>E, em sede de embargos de declaração, 1.0145.05.280084- 7/003, a Turma julgadora reconheceu que os esclarecimentos, na forma em que prestados pelo expert, cerceiam o direito de defesa das partes, porque inexistente indicação de forma expressa e justificada do coeficiente de servidão aplicável ou aplicado, motivo pelo qual os autos retornaram à origem, para complementação do laudo pericial.<br>O perito complementou o laudo pericial, ordem n. 65, fls. 12/13, nestes termos:<br>"De acordo com a Resolução Autorizativa nº 3ô3, folha 26 dos autos, temos que está Proibida a Construção (0,30), existe a Limitação de Culturas (0,10). bem como cabe ao consórcio a manutenção, conservação e inspeção (Fiscalização g reparos - 0,03). Acredito existir o caso de Perigos decorrentes (0,10) e de Indução (0,02). Entendo também que em se tratando de servidão, não há porção remanescente, pois, a área em questão não foi destacada e nem cercada, não ocasionando desvalorização da área fora da faixa de servidão. Coeficiente de Servidão = 0,30  0,10 0,03 0,10 0.02 = 0,55, ou seja 55%. Coeficiente de Servidão - 0,55, ou seja 55%. Este Coeficiente de servidão pode ser aplicado tanto no laudo de folhas 446/464 e 994/996 Aplicando o Coeficiente de servidão conforme solicitado nos Embargos de Declaração folha 1473 dos autos, temos: Folha 467 dos autos: Valor totai para indenização = R$ 206.836,78, aplicando o Coeficiente de Servidão de x 0,55 = R$ 113.760,23 Folha 999 dos autos: Valor total para indenização = R$ 19.889,94, aplicando o Coeficiente de Servidão de x 0,55 = R$ 10.939,46". - destaques não originais.<br>O juiz, ao fixar a indenização no valor de R$10.939,46 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), atentou- se às conclusões do perito acerca do valor real do bem, considerando a área em que se encontra, a sua efetiva destinação e o percentual de desvalorização decorrente da servidão. A argumentação de que "é indene de dúvidas que a implantação de rede elétrica atravessando a propriedade  ..  importa em esvaziamento do conteúdo econômico da mesma, além de estar o mesmo, propício às radiações eletromagnéticas que influenciam no surgimento de doenças" não merece acolhimento. O expert expressamente se manifestou no sentido de que a área objeto da servidão administrativa não ocasionou desvalorização da área fora da faixa de servidão, além de inexistir qualquer prova de que a instalação esvaziaria o conteúdo econômico da propriedade. Deve ser mantida a sentença quanto a esse aspecto. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, assim fixados:<br>"Condeno a parte autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes pelos quais fixo em 20% da diferença, entre o valor da oferta inicial e o fixado judicialmente (Súmula 141. do STJ)".<br>Discorrem as primeiras apelantes que "o art. 27, § 1º do Decreto- Lei 3.365/1941 limita os honorários advocatícios entre 0,5 e 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a condenação. E, nesse sentido, a lei especial, que regula os processos de desapropriação e servidão, é a única aplicável ao caso acerca da fixação de honorários".<br>Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente.<br>E, o § 2º, do art. 85, do CPC, define os critérios para fixação dessa verba, estabelecendo parâmetros quantitativos e qualitativos.<br>(..)<br>Merece acolhimento a pretensão da primeira apelante para que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam readequados às disposições do §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194.<br>Dessa forma, atento à disposição referida, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente.<br>Trata-se de demanda ajuizada em 2005, interpostos diversos recursos, tendo os advogados diligenciado nos autos com zelo, tratando-se, ainda, de causa de importância social, dado o reconhecimento da utilidade pública da servidão.<br>Em relação à pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais, as primeiras apelantes afirmam que "os apelados sucumbiram em maior proporção em seus pedidos, pois enquanto defendiam uma indenização pela servidão administrativa não inferior a R$ 1.348.237,00 (Id. Num. 9863278911 - Pág. 2), valor absurdamente superior à oferta  ..  (R$ 2.527,81), tem-se que a indenização restou fixada no valor de R$ 10.939,46, o que significa dizer que a  sua  oferta  ..  fora muito mais próxima do valor fixado a título de indenização do que aquele pleiteado pelos apelados, de modo que o percentual dos honorários advocatícios".<br>(..)<br>Entretanto, tratando-se de ação de servidão administrativa, em que a parte autora foi condenada ao pagamento de valor superior àquele que reputava justo, a título de indenização, deve incidir o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>(..)<br>Mediante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.<br>Os acórdãos que apreciaram os sucessivos embargos de declaração também se manifestaram de forma expressa sobre a matéria, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme se verifica nos trechos (e-STJ, fls. 2.277-2.335 - sem grifo no original):<br>A decisão colegiada examinou as questões devolvidas à análise para esta Instância revisora, indicando expressamente os fundamentos de fato e legais que ensejaram o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte ora embargante e o desprovimento do apelo interposto pelos embargados. Não há vício de omissão. Conforme definido no acórdão embargado, o ônus da sucumbência deve ser distribuído com base no princípio da causalidade.<br>(..)<br>A decisão colegiada examinou as questões devolvidas à análise para esta Instância revisora, indicando expressamente os fundamentos de fato e legais que ensejaram o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela ora embargada e o desprovimento do apelo interposto pelos embargantes.<br>No acórdão embargado, a Turma julgadora entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, certo de que existente nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia, principalmente a respeito das diligências determinadas pelo Juiz.<br>(..)<br>O perito do Juízo declara que não houve desvalorização do imóvel que se encontra fora da faixa de servidão.<br>(..)<br>Em relação aos honorários sucumbenciais, impõe-se a observância do parágrafo 1º, artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/1994. A esse respeito restou definido no acórdão embargado: "Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente.  ..  Merece acolhimento a pretensão da primeira apelante para que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam readequados às disposições do §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/194. Dessa forma, atento à disposição referida, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização imposta judicialmente. Trata-se de demanda ajuizada em 2005, interpostos diversos recursos, tendo os advogados diligenciado nos autos com zelo, tratando-se, ainda, de causa de importância social, dado o reconhecimento da utilidade pública da servidão". Resta claro que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir o que restou definido no acórdão embargado.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com vício de omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões ou sobre todas as disposições legais que as partes entendam aplicáveis, sendo imprescindível, somente, que aprecie de forma fundamentada os pontos essenciais ao julgamento da lide.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há socorro ao recorrente.<br>IV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): "Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"".<br>V - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de origem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença, considerando ainda o andamento do processo originário (0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual, reconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT, em que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios, cabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual ratificação.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>No que se refere à nova perícia (reclassificação da área), à suposta desproporcionalidade dos honorários e às demais questões correlatas, bem como aos dispositivos legais mencionados, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque, nesses pontos, o exame da controvérsia exige reanálise de provas. Como se observa nos trechos destacados do acórdão de origem, a Corte local fundamentou sua decisão com base em laudo pericial, documentos e demais elementos probatórios relacionados à situação fática específica dos autos, o que implica revaloração de provas  hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito segue a jurisprudência em relação as questões a nova perícia, a revisão, nova avaliação (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do agravante.<br>Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram, ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam "o uso" regular" e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da área de preservação permanente, diminuição da área útil, encharcamento do solo, com perda significativa do plantio, diminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para desapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de danos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data da avaliação (data da perícia).<br>II - Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): " .. .<br>Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade (considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação em vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº 0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019, senão vejamos:  .. . Assim, tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos.  .. . No laudo Pericial (13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr. perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais, trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.<br>Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas, extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.  .. . presente ação foi proposta em julho de 2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em todos os seus termos.  .. ."<br>IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo, que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área de Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu como sendo 500 metros de largura a APP do Lago, bem como pela adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.892/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Ademais, o prazo de prescrição da ação indenizatória por servidão administrativa ilícita é quinquenal, sendo a caracterização da desapropriação indireta favorável à parte agravante.<br>3. Inexiste reforma em desfavor do recorrente (reformatio in pejus) nem violação à coisa julgada quando a instância ordinária, ainda na fase de conhecimento, aprecia de ofício matéria de ordem pública, como a prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as ações objetivando indenização decorrentes da implantação de servidão administrativa sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer que o caso trata de desapropriação indireta, e não servidão administrativa, ou que esta foi implantada irregularmente, demandaria novo exame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.733/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INDENIZAÇÃO FIXADA. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>2. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br><br>(AREsp n. 1.531.146/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>No mesmo sentido, quanto ao quantum dos honorários, e também em relação à aplicação complementar sugerida (arts. 85, § 2º, do CPC, e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941), é pacífica a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer a literalidade da norma especial de desapropriação. Ressalte-se, ademais, que os honorários foram fixados no percentual máximo legal (5%).<br>Vejamos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA PARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação indireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho possessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de implantação da Rodovia SC-284.<br>5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano causado ao particular com base nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo da indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o alargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de utilidade pública.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.<br>8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais.<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.906/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA FIXOU-OS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo.<br>2. No caso, a agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que estabeleceu o Tribunal de origem. Caberia à recorrente, na peça de agravo em recurso especial, infirmar o fundamento da decisão impugnada, pela qual, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria "imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual".<br>3. Da mesma forma, não foi demonstrado que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 83/STJ, por meio da indicação precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao confronto analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>4. A argumentação posta no presente agravo interno, no sentido de que a matéria impugnada no apelo especial estaria pendente de revisão pelo STJ nos autos da Pet 12.344/DF, além de não corresponder à realidade, considerando-se que o referido precedente teve o julgamento concluído no ano de 2020, é insuficiente para ultrapassar os óbices apontados pela Presidência do STJ quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. O exame de matéria de ordem pública, no âmbito do recurso especial, não dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo.<br>6. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.<br>7. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, não é possível majorar os honorários advocatícios, na situação em apreço, em razão da necessidade de se observar o limite legal previsto para as ações de desapropriação, conforme regramento específico disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mormente porque as instâncias ordinárias arbitraram a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada.<br>8. Agravo interno provido, em parte, apenas para afastar os honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.175/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Logo, nos deparamos com circunstância que, além de esbarrar na vedação imposta pela Súmula 7/STJ  no que tange à análise de eventual redução ou majoração dos valores  , mesmo que superado esse óbice, fatalmente resultaria em tese contrária à jurisprudência pacífica desta C orte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial, alegada com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, pois incidentes os mesmos óbices que impossibilitaram a análise das teses alegadas com base na alínea a.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>À luz do que foi apresentado, não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente teve plena oportunidade de se manifestar e impugnar os fundamentos que lhe foram desfavoráveis. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com ofensa a princípios processuais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA FIXOU-OS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.