DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 607-614, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu progressão ao regime semiaberto em pena unificada de 38 (trinta e oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, decorrente de condenações por organização criminosa, latrocínio, roubo majorado (duas vezes), receptação e homicídio qualificado.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, em resumo, por considerar que o agravante possui envolvimento com facção criminosa.<br>Nas razões do agravo, às fls. 620-659, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada, ao entender que a transferência de cela seria fundamento idôneo para comprovar que apenado tem atualmente vínculo com facção criminosa, se pronunciou, de forma inaugural e em via exclusiva da defesa, sobre fatos não julgados pelas instâncias ordinárias. Aponta que a transferência de cela foi uma medida meramente administrativa, sequer autorizada ou homologada pelo Juízo de primeiro grau.<br>A defesa trouxe aos autos atestado comprobatório de comportamento carcerário com data de 6/10/2025 no qual consta que o apenado ostenta boa conduta carcerária, uma vez que não cometeu falta de natureza leve, média ou grave.<br>Reitera os argumentos de que o processo utilizado pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/13 sequer está na fase de execução de pena, o que é flagrantemente ilegal. Especialmente porque o mencionado dispositivo possuí aplicabilidade exclusiva para a execução penal e não para processos em curso.<br>Alega, ainda, que ações penais em curso não podem ser utilizadas como fundamento para negar o direito à progressão de regime.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de reformar a decisão, concedendo a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e novas informações juntadas aos autos às fls. 656-657, tenho que é caso de reconsideração da decisão impugnada.<br>Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a progressão ao regime semiaberto.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>No caso em foco, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (fl. 167):<br>Em relação ao incidente de progressão ao regime semiaberto, sem delongas, INDEFIRO a progressão ao regime semiaberto uma vez que não houve qualquer alteração fática dos autos apta a justificar a modificação da decisão acostada no seq. 446.1, ou seja, a defesa técnica do apenado não logrou êxito em comprovar nos autos a quebra do vínculo associativo do reeducando para com a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", consoante restou bem delineado no Acórdão proferido no recurso de agravo de execução penal nº 1021542-40.2024.8.11.0000 (seq. 504.1), que manteve incólume a decisão denegatória de progressão anteriormente proferida nos autos (seq. 446.1), logo, NÃO há que se falar em progressão regimental, vez que não preenchido o requisito subjetivo.<br>Por sua vez, eis os fundamentos do acórdão combatido ao manter a decisão do juízo da execução (fls. 42-44):<br>O agravante registra as seguintes condenações: - homicídio qualificado a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º do CP -, praticado no dia 30.5.1999, em Vilhena/RO, cuja sentença condenatória transitou em 28.9.2000 (P Je 0000000-00.1499.0.02.8260); - roubo majorado a 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto - art. 157, §2º do CP -, praticado no dia 8.7.2004, em Várzea Grande, cuja sentença condenatória foi proferida em 28.10.2005 e transitada em julgado no dia 16.11.2005 (P Je 0005303- 70.2004.8.11.0002); - roubos majorados e receptação, em concurso material, a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - arts. 157, § 2º e 180 do CP -, praticado no dias 17.10.2013, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 11.5.2014, com trânsito em julgado no dia 28.7.2014 (P Je 0008070-58.2013.8.11.0037); - organização criminosa armada a 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado - art. 2º da Lei nº 12.850/2013 -, praticado no dia 27.7.2018, em Primavera do Leste, cuja sentença condenatória foi proferida em 13.12.2019, transitada em julgado no dia 6.11.2023 (P Je 0005281-13.2018.8.11.0037);<br>Em 26.2.2025, o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime em favor do agravante, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Juízo da Execução Penal indeferiu a progressão de regime sob assertiva de que o agravante possui "vínculo associativo com a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (ID 294666355).<br>Dispõe o art. 2º, § 9º da Lei nº 12.850/2013:<br>"O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo"<br>Verifica-se que o agravante possui condenação definitiva por organização criminosa, cometido em 27.7.2018, com sentença condenatória proferida em 13.12.2019, consoante executivo de pena (SEEU nº 0006203-49.2012.8.11.0042), bem como ação penal em curso por organização criminosa e lavagem de dinheiro ("Operação Red Money"), cuja sentença foi proferida em 25.2.2022 e impugnada via Apelação Criminal nº 0031526-46.2018.8.11.0042, atualmente em regular tramitação na Segunda Câmara Criminal (Rel. Des. José Zuquim Nogueira).<br>O c. STJ possui entendimento no sentido que o vínculo com organização criminosa afigura-se motivação idônea a indeferir progressão de regime (HC 842477/AC - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, p. 3.8.2023; AgRg no HC n. 924.888/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.9.2024, p. 12.9.2024; AgRg no HC nº 851.434/RJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2024, p. 11.3.2024).<br>Como bem pontuado pela i. 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá  Núcleo de Execução Penal , "além das condenações pelo crime organizado e que compõem a presente execução de pena, constam em desfavor  ..  ação penal nº 0043826-40.2018.8.11.0042 (Operação "Red Money")  ..  na qual o apenado era o responsável por gerenciar a aquisição e o pagamento de entorpecentes  .. , gerando mais uma fonte de renda para a organização criminosa denominada Comando Vermelho" (Rubens Alves de Paula, promotor de justiça - ID 294666358).<br>Com efeito, o envolvimento com facção criminosa não pode ser desprezado para aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo da progressão de regime (STJ, AgRg no HC n. 890.870/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2024, p. 18.3.2024).<br>Quanto à irretroatividade do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, observa-se que as ações penais nº 0031526-46.2018.8.11.0042 e nº 0005281-13.2018.8.11.0037, de fato, tratam de fatos delituosos ocorridos entre 2017 e 2018.<br>No caso, a sentença contra o agravante foi proferida em 2.3.2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (PJE nº 0031526-46.2018.8.11.0042).<br>Logo, inexiste impedimento à aplicação do art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013, pois há indicativos de que o agravante permaneceu vinculado à facção criminosa, mesmo após edição da mencionada norma  Lei nº 12.850/2013 , além de ser apontado como um dos "líderes atuais do chamado movimento" e alvo de investigação por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro  "Operação Ativo Oculto" , tendo sido autorizada judicialmente  em 7.7.2023  busca na sua cela, no interior da Penitenciária Central do Estado (Medida Cautelar nº 1004515-49.2023.8.11.0042).<br>A norma não se vincula à data do cometimento da infração penal, "mas sim à condenação expressa em sentença por integrar organização criminosa" (TJMT, AgExPe nº 1021542-40.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 8.11.2024).<br>Outrossim, a análise acerca do envolvimento com facção criminosa deve ser feita, pelo Juízo da Execução Penal, no momento da concessão do benefício (TJMS, AgExPe nº 16058545920248120000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, 21.11.2024).<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como sustento ao indeferimento do benefício a menção à gravidade abstrata do delito, à longa pena em cumprimento ou à probabilidade de reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br>"1. Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC 588.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>2. No caso, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, especialmente porque não foi constatada a prática de falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>"1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)"<br>Não obstante a fundamentação realizada no sentido de que o apenado possui vínculo associativo "com a organização criminosa denominada Comando Vermelho", temos a excepcionalidade do presente caso, no qual o sentenciado já preencheu o requisito objetivo há mais de 1 ano, e após esse período, já teve negado pedido anterior à progressão de regime, sob fundamento de que não foi comprovada a quebra de vínculo associativo com a organização criminosa.<br>Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da progressão de regime ao apenado, reiteradamente, nos mesmos fundamentos de vínculo com organização criminosa, sem a devida demonstração concreta e atual de tal envolvimento.<br>De fato, a mera menção a informações pretéritas, já analisadas em ocasiões anteriores, não é suficiente para obstar o avanço na execução penal.<br>Dessa forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta que foi apresentado atestado de conduta carcerária recente, com data de 6/10/2025, no qual consta que o apenado possui bom comportamento carcerário, uma vez que não cometeu falta de natureza leve, média ou grave (fl. 656) e também foi informado pelo Secretário de Estado de Justiça que a transferência para ala de Segurança Máxima da Penitenciária não caracter iza Regime Disciplinar Diferenciado e a medida administrativa foi adotada em caráter excepcional (fl. 567), a ordem deve ser acatada de plano.<br>Isso porque, a negativa baseada em elementos repetidos e sem renovação probatória configura constrangimento il egal, impondo-se a concessão do benefício.<br>Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e dou provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, para cassar o acórdão questionado e conceder a progressão ao regime semiaberto ao agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA