DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 265, ambos do Código Penal, por ter, em 23 de agosto de 2022, subtraído 01 (uma) unidade de cabo elétrico, atentando assim contra o funcionamento do serviço público de transporte.<br>Em primeira instância, o acusado foi absolvido de ambas as imputações: do crime patrimonial em razão da aplicação do princípio da insignificância, e do crime contra a segurança do serviço público por ausência de prova do dolo.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.<br>A defesa opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, mantendo-se a condenação.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa, acolhidos para absolver o réu do crime previsto no artigo 265 do Código Penal (atentado contra segurança de serviço de utilidade pública), por ausência de dolo, mantendo-se apenas a condenação pelo furto.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 65, inciso I, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, argumentando que o valor irrisório da res furtiva (R$ 25,00), a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao serviço público, a condição de primariedade e a devolução do bem justificariam o reconhecimento da atipicidade material da conduta; b) subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, tendo nascido em 15/11/2001 (fls. 412/425).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (fls. 462/468).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão central consiste em definir se a subtração de cabo elétrico avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pertencente à estação do BRT (Bus Rapid Transit), configura hipótese de aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>O princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, revelando-se como meio eficaz de implementação dos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.<br>Para sua aplicação, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a exigência do preenchimento cumulativo dos seguintes vetores: a) Mínima ofensividade da conduta do agente; b) Ausência de periculosidade social da ação; c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.830/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No caso dos autos, embora o valor pecuniário da res furtiva seja objetivamente reduzido (R$ 25,00), a análise não pode se restringir ao aspecto meramente econômico da lesão patrimonial.<br>Tratando-se de furto de cabo elétrico pertencente ao sistema de transporte público coletivo, a conduta transcende a mera ofensa patrimonial de pequena monta, projetando-se em dimensão que compromete a prestação de serviço essencial à coletividade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se, de forma pacífica e reiterada, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos furtos de cabos elétricos, condutores de energia, cabos de telefonia e similares pertencentes a concessionárias de serviço público.<br>O fundamento dessa orientação reside no reconhecimento de que tais condutas, além da lesão patrimonial direta, geram potencial prejuízo à coletividade, comprometendo a regularidade e segurança dos serviços públicos essenciais.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FIOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o envolvido primário e sem antecedentes e o valor do bem envolvido não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato, foram furtados fios condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária prestadora de serviço público, o que provocou a queda de energia de um estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias, causando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.<br>3. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>A elevada reprovabilidade social dessas condutas decorre não apenas da frequência com que são praticadas, mas principalmente dos transtornos causados à população, que fica privada ou tem prejudicada a fruição de serviços públicos essenciais.<br>No caso específico dos autos, a subtração de cabo elétrico de estação do BRT potencialmente compromete o sistema de iluminação, sinalização, comunicação ou outros equipamentos essenciais ao funcionamento adequado do serviço de transporte público, colocando em risco a segurança dos usuários.<br>A argumentação defensiva de que não houve demonstração concreta de prejuízo ao serviço público não merece acolhida. A jurisprudência consolidada dispensa a prova efetiva de interrupção do serviço, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta e a natureza do bem jurídico tutelado.<br>Ademais, a devolução da res furtiva, embora atenue as consequências do delito, não tem o condão de afastar a tipicidade penal da conduta já consumada.<br>Os precedentes invocados pela defesa, que aplicaram o princípio da insignificância a furtos de cabos elétricos, não se amoldam ao caso concreto, tratando-se de situações excepcionais ou anteriores à consolidação da atual orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Ressalto que o valor irrisório, por si só, não autoriza automaticamente a aplicação do princípio da insignificância. É necessário avaliar todos os vetores cumulativamente, inclusive o grau de reprovabilidade social da conduta.<br>No caso sob análise, não estão presentes os requisitos da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, obstando a aplicação da bagatela.<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83, STJ, que dispensa o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Tribunal.<br>Merece acolhida, contudo, a pretensão subsidiária do recorrente.<br>Verifico dos autos que o recorrente nasceu em 15/11/2001, contando, portanto, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (23/08/2022).<br>O artigo 65, inciso I, do Código Penal estabelece como circunstância atenuante "ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato".<br>A Corte estadual, ao proferir o acórdão condenatório, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e, na segunda fase da dosimetria, consignou expressamente a ausência de atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a defesa suscitou omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Todavia, a Corte a quo se limitou a absolver o réu do crime previsto no artigo 265 do Código Penal, permanecendo silente quanto à menoridade.<br>Sendo incontroverso nos autos que o recorrente contava com 20 anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, redimensionando-se a pena aplicada.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, em razão da reprovabilidade social da conduta.<br>Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula n. 231, STJ.<br>Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conheci da, dou-lhe provimento para redimensionar a pena aplicada ao recorrente, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA