DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Aparecido Nogueira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 709-710):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.<br>1. Rejeita-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição. Conforme entendimento deste Tribunal, "afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação" (AC n. 0010160- 49.2006.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 11.11.2015, p. 649).<br>2. Acerca do tema está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição à substância tóxica, afastando-se, inclusive, como marco inicial, a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp n. 1.809.204/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021, sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 24/02/2021).<br>3. Ademais, também é certo que, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (R Esp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je de 11/10/2017).<br>4. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.<br>5. No caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir. Na sequência, houve o pedido de realização dos exames de cromatografia gasosa e de eletromiografia. No entanto, depois de juntar exames de cromatografia realizados em pessoas que sequer integram a lide e formular pedidos sucessivos de prorrogação do prazo para realização da análise laboratorial, deixou de produzir a prova por ele mesmo requerida.<br>6. Ao assim proceder, o recorrente não atendeu aos ditames do art. 373, inciso I, do CPC, desde a propositura da ação, visto que a petição inicial não se fez acompanhar de documentos hábeis à comprovação de todos os fatos alegados.<br>7. No que se refere à legitimidade passiva da União, é possível constatar que o servidor ingressou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), passando a integrar a Funasa, na qualidade de Agente de Saúde Pública, até ser redistribuído para o Ministério da Saúde com a edição da Portaria n. 1.659, de 29/06/2010, o que é confirmado pelas fichas financeiras emitidas pelo Ministério da Saúde . Correta, portanto, a sentença também nesse ponto.<br>8. Apelação não provida.<br>9. Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos à recorrida, como determina o art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a ressalva do art. 98, § 3º. O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 729-742).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 747-757), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, I, 357, 369, 370 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Preliminarmente, a parte recorrente alega quem a despeito da oposição dos embargos de declaração "com o intuito de esclarecer a revogação da norma utilizada como fundamento, a fim de que fosse sanado o erro material" (e-STJ, fl. 755), o colegiado regional os rejeitou.<br>No mérito, aduz que a demanda foi julgada improcedente sem que lhe fosse permitido proceder à instrução probatória, não tendo sido prolatada a decisão saneadora, com a consequente fixação dos pontos controvertidos e indicação das provas a serem produzidas.<br>Argumenta ainda que " i ntimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Recorrente, após esclarecer efetivamente o objeto da demanda, requereu a produção de prova pericial médica, inclusive mediante a realização do exame da cromatografia gasosa, exame capaz de detectar resíduos de inseticidas organoclorados no organismo", mas que, apesar disso, "o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem sequer se pronunciar a respeito do pedido de prova pericial médica" (e-STJ, fl. 751).<br>Contrarrazões às fls. 764-767 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 769-771), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar nulidade do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando as razões recursais, observa-se que, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente deixou de fundamentar o seu pedido, não fazendo qualquer indicação exata acerca dos pontos em que a decisão incorrera em vício de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observa-se, nesse viés, que a parte se restringiu a alegar que não houve o acolhimento dos seus embargos de declaração, os quais foram opostos com a finalidade de "esclarecer a revogação da norma utilizada como fundamento" (e-STJ, fl. 755). Assim, deixou de discorrer acerca da tese aventada, sem nem sequer esclarecer qual seria o vício do julgado dentre aqueles previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos tópicos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.449/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito.<br>Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente, pelos seguintes termos (e-STJ, fls. 690-697, sem grifos no original):<br> .. <br>O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.<br>No entanto, embora faça menção a inúmeros incômodos decorrentes de prováveis patologias adquiridas ao longo dos anos em que lidou com o DDT e com os demais pesticidas referidos, não foi produzida prova do alegado, tais como atestados médicos, ou documentos similares, aptos a comprovar a assertiva. Tal demonstração é indispensável para que se possa analisar o objeto da lide.<br> .. <br>Assim também compreendo a questão. Ora, no caso em apreço, não se pode sequer falar em cerceamento de defesa. O autor foi instado a especificar as provas que ainda pretendesse produzir (fl. 417). Na sequência, houve o pedido de realização dos exames de cromatografia gasosa e de eletromiografia (fls. 421-422). No entanto, depois de juntar exames de cromatografia realizados em pessoas que sequer integram a lide e formular pedidos sucessivos de prorrogação do prazo para realização da análise laboratorial, deixou de produzir a prova por ele mesmo requerida (fls. 630-634, 636, 638-639, 640 e 641).<br>Ao assim proceder, o recorrente não atendeu aos ditames do art. 373, inciso I, do CPC, desde a propositura da ação, visto que a petição inicial não se fez acompanhar de documentos hábeis à comprovação de todos os fatos alegados.<br>Não há mesmo como acolher o pleito.<br>A partir da fundamentação acima transcrita, extrai-se que o colegiado de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, entendeu pela não configuração do cerceamento de defesa, consignando que a parte recorrente: (i) não apresentou provas do alegado, tais como atestados médicos ou outros documentos; (ii) intimado a especificar as provas, requereu a realização dos exames de cromatografia gasosa e de eletromiografia; (iii) posteriormente, juntou exames feitos em pessoas estranhas ao processo e; (iv) formulou pedidos sucessivos de prorrogação do prazo para a realização da análise laboratorial, deixando, ao final, de produzir a prova requerida.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que os fundamentos acima destacados nem sequer foram tangenciados.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Noutro giro, no que se refere à alegada afronta aos arts. 355, I, 357, 369, 370 do CPC/2015 em específico, denota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que não houve o efetivo debate da matéria tratada no referidos dispositivos de lei, não tendo o Tribunal de origem emitido qualquer juízo de valor sobre tais artigos. Além disso, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate nos embargos de declaração opostos, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 /STF. 3. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.