DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Cancelli Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 378):<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO PARA UTILIZAÇÃO NA FROTA DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS QUE COMERCIALIZA. AGRAVANTE NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS POR ATIVIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, EM FAVOR DE TERCEIROS, SOB REMUNERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS. PRODUTOS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO FISCAL DESSAS MERCADORIAS PREVISTA NO ART. 20 DA LEI KANDIR (LCF N. 87/1996). EFICÁCIA DESSE DISPOSITIVO LEGAL PROTRAÍDA PARA 2033 PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 171/2019. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PERSEGUIDO. DECISÃO AGRAVADA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 403-408).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, e dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), acerca do direito ao crédito de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria da empresa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 479-490 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 496-499 (e-STJ), por: (i) indeferimento do pedido de afetação pela ausência de multiplicidade suficiente de recursos sobre a matéria; (ii) ausência de omissão ou deficiência de fundamentação, já que o mero inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional; (iii) deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; art. 255, § 1º, do RISTJ; Súmula 284/STF); (iv) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (v) acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ)<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 509-540). Não foi apresentada contraminuta. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se pleiteia o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria, bem como o direito à compensação de valores dos últimos cinco anos.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 374-377):<br>A tese recursal da parte agravante está pautada no fato de possuir frota própria para a entrega das mercadorias que comercializa e, por isso, considerando que o preço do transporte para respectiva entrega ao consumidor está computado no valor de seus produtos, teria direito ao creditamento do ICMS (e consequente compensação/restituição dos valores repassados à Fazenda Estadual) pago na aquisição de "combustíveis, lubrificantes e peças" que são bens essenciais à atividade para o transporte (entrega das mercadorias comercializadas), entendendo tais bens como "insumos - e não despesas de consumo", daí porque "merece o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao creditamento de ICMS de forma imediata, uma vez que não se aplica o art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96".<br>Razão não lhe assiste.<br>Isso porque, como bem reconhecido na decisão agravada, "a empresa impetrante não possui registro comercial para a exploração da atividade de transporte de carga", de modo que, justo por esse motivo, o direito líquido e certo sustentado é inexistente. Ou seja, constitui empecilho ao reconhecimento do direito perseguido o fato de a empresa agravante não possuir no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas, situação que faz com que os bens utilizados na sua frota de veículos não se enquadrem como insumos, mas, isso sim, como despesas de consumo.<br>A parte agravante não possui registro de atividade primária ou secundária de transporte remunerado de cargas no seu comprovante de CNPJ. Veja-se:<br> .. <br>Não há qualquer desacerto na decisão agravada em relação à aplicabilidade do art. 20, § 1º, da Lei Kandir (LC 87/1996), porquanto foi clara ao pontuar:<br>"A Lei Complementar Federal n. 87, de 13/9/1996 (Lei Kandir) prevê de modo expresso no seu art. 20 - "in verbis": "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" - o direito à compensação das mercadorias, "real ou simbólica", entradas no estabelecimento destinada ao seu uso ou consumo.<br>No entanto, como não explora oficialmente o serviço remunerado de transporte de cargas e o transporte próprio de suas mercadorias não é considerado atividade essencial para o desenvolvimento da atividade de comércio e distribuição de produtos alimentícios e outros diversos - pois esse transporte próprio não é considerado parte integrante da sua atividade fim, mas sim serviço consumido pela própria empresa impetrante -, a pretensão inicial encontra óbice na limitação temporal, porque a Lei Complementar Federal n. 171/2019 promoveu alteração na LCF n. 87/1996 (Lei Kandir) para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos, para compensação, do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) pago na aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, alterando a redação do seu art. 33, nos seguintes termos:<br>"Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:<br>"Art. 33. .. I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II - .. .. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; .. IV - .. .. c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (grifou-se).<br>Como se vê do que está disposto na LCF n. 171/2019, que alterou o disposto no inc. I do art. 33 da LCF 87/1996 (Lei Kandir), "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033". E esse é caso das mercadorias secundárias  combustíveis, lubrificantes e peças adquiridas para sua frota de serviços  destinadas ao uso ou consumo na atividade de transporte dos produtos alimentícios e outros diversos comercializados como atividade finalística pela empresa impetrante."<br>Não se olvide que, para ter direito ao crédito, para compensação, de ICMS pago na aquisição de insumos para o transporte de cargas, é preciso que a empresa desenvolva atividade de transporte de cargas para terceiros, sob remuneração, em razão do que estaria sujeita ao pagamento do ICMS correspondente a essas operações. Vale dizer, que seja contribuinte de ICMS por realizar operações de transporte interestadual remunerado a terceiros. Se a empresa paga ICMS em razão da comercialização de mercadorias e não da prestação de serviço de transporte interestadual a terceiros, resta evidente que não tem direito de se creditar, no momento, de ICMS pago na aquisição de bens de uso e consumo para a sua frota de veículos destinados ao transporte das mercadorias que comercializa.<br>No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, o recorrente alega que houve omissão quanto à necessidade de elucidação de toda atividade econômica da recorrente e à essencialidade dos combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição no desenvolvimento do seu objeto social de comércio e distribuição de produtos alimentícios, com transporte incluído na formação do preço.<br>Apontou omissão na análise dos precedentes paradigmas - ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC), além de contradição e obscuridade na análise da atividade econômica exercida e do conceito de insumo aplicável a combustíveis, lubrificantes e peças de reposição.<br>Sobre as omissões apontadas, assim se manifestou o Tribunal de origem no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 405-407. sem grifos no original):<br>No entanto, inexistem obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, nem outro vício qualquer, porquanto as questões imprescindíveis para o julgamento do recurso de agravo de interno foram devidamente enfrentadas com os fundamentos jurídicos e legais pertinentes ao caso em discussão, conforme se verifica dos seus fundamentos apresentados no caderno digital (evento 32, RELVOTO1).<br>Não há omissão porque constou claramente do acórdão que, "como bem reconhecido na decisão agravada, "a empresa impetrante não possui registro comercial para a exploração da atividade de transporte de carga", de modo que, justo por esse motivo, o direito líquido e certo sustentado é inexistente. Ou seja, constitui empecilho ao reconhecimento do direito perseguido o fato de a empresa agravante não possuir no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas, situação que faz com que os bens utilizados na sua frota de veículos não se enquadrem como insumos, mas, isso sim, como despesas de consumo".<br> .. <br>E, acerca da alegação de que "possui o CNAE de transporte de mercadorias em seu cartão CNPJ", constata-se que o cartão do CNPJ apresentado com o presente recurso diverge do apresentado com a petição inicial do "writ" de origem (processo 5000647-47.2023.8.24.0037/SC, evento 1, CNPJ4) e, tratando-se de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido, não se admite a juntada posterior de documentos, daí por que essa alegação, por estar pautada em documento novo não juntado com a inicial, é inócua para a finalidade perseguida.<br>Mas, mesmo que assim não fosse, o que se aventa apenas para argumentar, é importante salientar que a impetrante, tal como alegou até mesmo no presente recurso, não realiza transporte remunerado sujeito à tribunação do ICMS e sim comercializa mercadorias, com o que pratica operações de circulação de mercadorias sujeitas ao pagamento de ICMS. Se não paga ICMS por atividade de transporte, não pode querer creditar-se imediatamente do tributo pago na aquisição de bens de uso e consumo para fins de compensação.<br>Deste modo, todas as questões necessárias à formação e apresentação da prestação jurisdicional questionada foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer vício a macular o acórdão embargado, e, se a parte embargante não concorda com a decisão proferida, o caminho é, com todo o respeito, manejar o recurso próprio, e não os embargos de declaração.<br>Inicialmente, sobre a suposta ausência de manifestação acerca da atividade econômica da recorrente, houve a apreciação no seguinte trecho (e-STJ, fl. 375):<br>"Como se observa, não consta, no rol de atividades primárias e secundárias, a atividade de "transporte rodoviário de cargas", que se há de desenvolver para terceiros, sob remuneração, de modo que não subsistem as apontadas divergências jurisprudenciais, porquanto, como bem demonstrado na decisão agravada, não consta entre as atividades desenvolvidas nas razões sociais da empresa a atividade comercial de "transporte de cargas", daí porque não é possível falar em similitude com o caso apontado desta Terceira Câmara de Direito Público".<br>Assim, no que se refere à omissão/contradição/obscuridade sobre a análise atividade econômica exercida e do conceito de insumo aplicável a combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, sem entrar no mérito se a recorrente demonstrou, de fato, o vício do acórdão recorrido, é evidente que houve manifestação do Tribunal de origem sobre esses pontos, apenas em contrariedade à pretensão do recorrente.<br>Na realidade, a recorrente pretende um novo julgamento da causa, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração, não podendo se falar em omissão pela simples discordância do voto proferido com a tese defendida pele demandante.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido da não configuração de violação ao art. 1.022 ou ao 489 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a Corte de origem se manifesta fundamentadamente sobre a matéria do recurso, ainda que, de sua apreciação, resulte posicionamento contrário ao interesse da parte, como no caso dos autos. Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução apresentados pelo agravante em face de execução fiscal que lhe foi oposta por Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. .<br>II - Segundo entendimento desta Corte firmado no Tema 779, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O que foi analisado na Corte de origem.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação (3º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 370. 932, I e 938, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, sobre o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre eventual julgado apresentado pelo recorrente, a irresignação do agravante não mereceria acolhimento. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese.<br>2. Esta Casa de Justiça possui entendimento de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.200/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Quanto ao reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, o Tribunal de origem concluiu que tais bens não se qualificam como essenciais à atividade-fim de comércio e distribuição, configurando bens de uso e consumo destinados à manutenção de frota própria (atividade-meio), não gerando direito ao creditamento antes de 1º/01/2033 por força do art. 33, I, da LC 87/1996.<br>Ademais, assentou que a agravante não possui, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atividade primária ou secundária de transporte rodoviário de cargas para terceiros, sob remuneração, e que essa ausência impede o enquadramento dos bens de frota como insumos vinculados à atividade-fim e afasta similitude com precedentes de empresas contribuintes por prestação de serviços de transporte.<br>Com efeito, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura- se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>A propósito, a ementa do citado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe- se aos itens de uso e consumo.<br>V - Embargos de Divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Precedentes.<br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha do acórdão embargado segundo o qual se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Dessa forma, como não foi decidido no acórdão recorrido que os insumos são necessários para a realização da atividade fim da empresa e cumprimento de seu objeto social, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>A análise do dissídio jurisprudencial apontado encontra-se prejudicada, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Isso porque no acórdão paradigma foi expressamente consignado que: 1) os insumos (custo do transporte) estavam relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integravam a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não eram consumidos no processo de forma imediata e integral; e 2) eram incluídos nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte.<br>Todavia, esses elementos não estão presentes no acórdão recorrido, de maneira que não há como confirmar a similitude fática entre os casos e conhecer do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, elidir a conclusão acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que não se mostra possível em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996.<br>2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM GERAL COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO