DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 128):<br>PROCESSO CIVIL. DEVER PARTIDÁRIO. DILIGÊNCIA. STATUS LICITATÓRIO. INATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%.<br>O Direito não protege aos que dorme no exercício das próprias responsabilidades e deveres enquanto parte.<br>O inatendimento voluntário e injustificado de observância de diligência determinada pelo Juiz da causa, invalida o processamento do feito, na direção do conhecimento do mérito, por falta de condição para o seu desenvolvimento válido e regular.<br>É válida a determinação de demonstração da regularidade da parte quanto à sua representação processual, mediante a juntada do procedimento de licitação ou de justificação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação na contratação dos profissionais jurídicos constantes da procuração acostada aos autos.<br>Ao Juiz é dirigido todo o material de demonstração e evidência da matéria para a formação do seu conhecimento e possibilidade de discernir e julgar o caso.<br>Extinção do processo sem análise de seu merecimento.<br>Apelação a que se nega provimento.<br>Majoração do honorários sucumbenciais devido ao recurso em 1%.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 105 e 287 do CPC.<br>No mérito, alega, em resumo, que a representação processual do Município está regular, porquanto a procuração assinada pelo Prefeito é suficiente para conferir capacidade postulatória, inexistindo previsão legal que exija a juntada de documentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade para contratação dos advogados que subscrevem a causa.<br>Defende, ainda, que eventual discussão sobre a regularidade da contratação dos serviços advocatícios deve ser apreciada em demanda própria, não repercutindo na representação processual, havendo precedentes do TRF5 nesse sentido.<br>Aduz que a Justiça Federal é incompetente para examinar a validade da contratação de advogados pela Administração municipal, à luz da Súmula 363 do STJ, devendo essa matéria ser apreciada pela Justiça comum estadual e em sede própria.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 191/196.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo município, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por irregularidade de representação, porquanto não houve juntada de documentação demonstrando a regularidade na contratação do advogado da municipalidade.<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pela Corte de origem, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 122):<br>A apelante se insurge contra a sentença que lhe impôs o ônus processual de documentar o seu pedido nos autos, não tendo sido atendido, a tempo e modo, agora aludindo que a exigência não lhe seria legalmente possível.<br>Ora, ao Magistrado cabe todo o direcionamento da causa para fins de convencimento, cognição e decisão sobre a mesma, não sendo o caso de a parte, instada a diligenciar documentação requisitada, não fazê-lo por acreditar que não lhe seria exigível, à falta de legislação específica.<br>Cumpre destacar que a legislação processual em vigor é o que vem à lume dessa diretiva, a cujo respeito a parte não tem o direito de ignorar, por circunscrever-se aos deveres partidários próprios.<br>A litigância exige o atendimento desses deveres dos quais as partes não podem dizer que não lhe são exigíveis e, depois disso, ainda recorrer diletantemente com apoio nessa parêmia nada judiciosa.<br>Tampouco se trata de teratologia contra a qual se poderia propor, inclusive, correição parcial, do que, aliás, não cogitam os autos.<br>Com efeito, de acordo com o que ficou estimado nas contrarrazões da Fazenda Nacional, que esposo como razão de decidir:<br>É importante frisar que o Juízo sentenciante, no caso presente, não extinguiu o processo, por defeito de representação, com base no fundamento de que o Município não poderia ser representado judicialmente por advogados particulares, ou de que inexistiria indispensável processo administrativo licitatório prévio, ou, ainda, de que não se estaria diante de hipótese de inexigibilidade de licitação.<br>Na verdade, a irregularidade da representação processual do Município, que resultou na extinção da demanda, foi reconhecida pelo Juízo porque, intimado a trazer aos autos o contrato administrativo firmado pela Municipalidade com os advogados que vêm patrocinando a causa, o autor não apresentou nenhum documento.<br>Ora bem, deixando de atender diligência que tal, a parte descumpriu dever que lhe cumpria observar no âmbito do devido processo legal e, por causa disso mesmo, sofreu a consequência legal prevista na legislação processual para o caso de inação voluntária da parte que, todavia, deveria atuar diligencialmente.<br>Descabe agora apelar em função tão só desse registro, eis que os fatos não se modificam pela invocação retardatária de algum direito (dormientibus non succurrit jus).<br>Pois bem.<br>Do que se observa, os únicos dispositivos indicados como violados no recurso especial foram os arts. 105 e 287 do CPC, os quais não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado de que o município, mesmo intimado, não apresentou documentação que demonstrasse a devida representação processual, relativa à observância da Lei de Licitações para se efetuar a contratação de advogado particular. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA