DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS LATCO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se, na origem, de pedido de repetição/compensação de indébito, no qual obteve a parte autora título judicial que lhe conferiu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>2. Dessa forma, a pretensão da parte autora para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários a anulação de compensações efetivadas pelo autor e a anulação de autos de infração não merece trânsito.<br>3. Isso porque, o título executivo não comporta interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, ainda que haja desdobramentos em outras relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as partes como decorrência da decisão judicial, o proveito econômico a ser considerado na apuração dos honorários de sucumbência deve compreender as importâncias devidas pela parte executada, apuradas na fase de cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 143/146).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 4º, I, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 19, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e 8º-A, 489, IV e VI, 535, § 3º, I, 926, 927 e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) definição do alcance do "valor da condenação" para fins de base de cálculo dos honorários; (ii) aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.050 dos repetitivos; (iii) enfrentamento de precedentes contemporâneos do próprio TRF4, inclusive de mesma relatoria, quanto à inclusão do proveito econômico total na base de honorários.<br>No mérito, alega, em resumo, que o título judicial transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o "valor da condenação", sendo que o juízo do cumprimento de sentença definiu, de forma expressa, que tal base corresponde ao proveito econômico total obtido com a ação declaratória (incluindo o indébito a ser restituído e as baixas administrativas de débitos correlatos). Assim, a alteração promovida pelo acórdão recorrido quanto à composição da base dos honorários viola a coisa julgada.<br>Defende, ainda, que a interpretação restritiva conferida pelo acórdão recorrido viola a coisa julgada e contraria a jurisprudência do STJ, notadamente o Tema 1.050 (REsp 1.847.848/SC) e o REsp 956.263/SP, segundo os quais a base de cálculo dos honorários deve considerar a totalidade dos valores devidos/proveito econômico obtido, independentemente da forma de adimplemento ou compensação administrativa.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 243/249.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução nos parâmetros da decisão exequenda e fixando honorários de 5% sobre o valor impugnado.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso fazendário, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 101/103):<br>Trata-se na origem de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteou:<br>( )<br>b) Condenar o Réu à restituição, em moeda corrente e/ou através de compensação nos termos da legislação vigente, dos valores recolhidos indevidamente/a maior pela Autora a título de IRPJ e CSLL nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada fato gerador até sua efetiva repetição;<br>b.1) Condenar, outrossim, o Réu à restituição, em moeda corrente e/ou através de compensação nos termos da legislação vigente, dos valores indevidamente recolhidos compreendidos entre a propositura da presente ação até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde a data de cada fato gerador indevido até sua efetiva repetição;<br>b.2) Determinar que o valor a ser compensado/restituído seja apurado através de liquidação de sentença, concedendo à Autora prazo su ciente para a juntada de todos os documentos necessários para a comprovação do montante a ser ressarcido, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o fato gerador até a efetiva compensação/repetição;<br>( )<br>O Acórdão assim consignou:<br>A compensação deverá ocorrer (a) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170- A do CTN), (b) por iniciativa do contribuinte, (c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros e precatórios, e (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, observados os preceitos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores<br>( )<br>Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que  xo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-e.<br>Em execução de sentença, a parte pleiteia restituição/compensação de valores no montante de R$ 40.141.849,70, além de honorários de 10%, no valor R$ 7.113.291,74, sob alegação de que (EV55):<br>Portanto, na vigência do CPC/1973 (art. 20, § 4), a ausência de condenação permitia ao juiz  xar o valor dos honorários apenas com base na equidade e atendendo aos critérios das alíneas "a", "b" e "c", do art. 20, § 3º. Ocorre que, no presente caso, o juízo equitativo aplicado foi o de simples  xação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, ou do proveito econômico total. Toda essa digressão demonstra que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser o valor da condenação, tal como  xado pelo título judicial exequendo, especi camente pelo Acórdão do E. TRF-4ª Região (Evento 7). E qual o valor da condenação  Exatamente o benefício econômico do contribuinte, que obteve autorização judicial para afastar da incidência do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS. O fato de alguns débitos de IRPJ/CSLL encontrarem-se em aberto (devido à pendência de homologação de compensação pela RFB) não os retira da base dos honorários, porque representam clara economia ao contribuinte, obtida pelo trabalho do patrono através do ingresso judicial.<br>Divergem as partes acerca do montante devido a título de honorários de sucumbência, os quais foram estabelecidos pela decisão transitada em julgado em importância equivalente a 10% do valor da condenação.<br>Nesse sentido, não havendo divergência acerca do montante devido pela condenação - haja vista a concordância da parte executada quanto ao principal executado (R$ 40.141.849,70) - este deve ser o valor-base a ser considerado na apuração da verba honorária, em conformidade com estabelecido pela decisão em cumprimento.<br>A pretensão da parte autora para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários a anulação de compensações efetivadas pelo autor e a anulação de autos de infração não merece trânsito.<br>Isso porque, o título executivo não comporta interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, ainda que haja desdobramentos em outras relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as partes como decorrência da decisão judicial, o proveito econômico a ser considerado na apuração dos honorários de sucumbência deve compreender as importâncias devidas pela parte executada, apuradas na fase de cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte,  xar honorários de sucumbência equivalentes a 5% do excesso de execução, em conformidade com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento ao concluir o seguinte (e-STJ fls. 102/103):<br>A pretensão da parte autora para que sejam incluídos na base de cálculo dos honorários a anulação de compensações efetivadas pelo autor e a anulação de autos de infração não merece trânsito.<br>Isso porque, o título executivo não comporta interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, ainda que haja desdobramentos em outras relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as partes como decorrência da decisão judicial, o proveito econômico a ser considerado na apuração dos honorários de sucumbência deve compreender as importâncias devidas pela parte executada, apuradas na fase de cumprimento de sentença.<br>Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No mais, a Corte regional consignou no voto o teor da parte dispositiva da sentença proferida na ação de conhecimento, em que constou expressamente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-e.<br>O título executivo também registrou, segundo o acórdão recorrido, no tocante à apuração do valor da condenação, a determinação de que "o valor a ser compensado/restituído seja apurado através de liquidação de sentença, concedendo à Autora prazo su ciente para a juntada de todos os documentos necessários para a comprovação do montante a ser ressarcido, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o fato gerador até a efetiva compensação/repetição" (e-STJ fl. 101).<br>O Tribunal de origem, nesse ponto, afirmou que não houve "divergência acerca do montante devido pela condenação - haja vista a concordância da parte executada quanto ao principal executado (R$ 40.141.849,70)" (e-STJ fl. 102).<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios estão submetidos aos efeitos da coisa julgada, o que os torna imutáveis tanto na fase de execução quanto no cumprimento da sentença.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença" (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.<br>2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;<br>se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.<br>8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.<br>9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. "O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>4. Concluindo as instâncias originárias no sentido de que a apuração do valor da condenação depende de realização de liquidação, a adoção de entendimento diverso, em sede de recurso especial, esbarra na circunstância obstativa prevista na Súmula n. 7/STJ, considerando que, para tanto, far-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)<br>Então, obtido o valor da condenação mediante apuração em liquidação de sentença, como categoricamente especificado na decisão exequenda, esse deve ser considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada, como bem decidiu o acórdão recorrido, em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quanto à indicação de ofensa aos arts. 4º, I, 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 19, I, 85, §§ 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º e 8º-A, 489, IV e VI, 926, 927, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, apontados como violados nas razões do apelo, porquanto não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno des provido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC /2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA