DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fls. 372. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, porquanto a petição de fls. 374/376 foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Registre-se que, intimada a regularizar o preparo, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, uma vez que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice.<br>Destarte, não cabia a esta Corte Superior dar nova oportunidade à parte para regularizar o preparo, o que torna sem efeito a certidão proferida à fl. 434.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA