DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 253/254e):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.<br>3. No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação;<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).<br>6. O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Remessa necessária conhecida e não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 278/281e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 17 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.666/1993, alegando-se, em síntese, que deve incidir a TR como índice de correção monetária do FGTS, consoante entendimento fixado no REsp 1.614.874 (Recurso Repetitivo Tema 731/STJ).<br>Com  contrarrazões  (fl.  298e),  o  recurso  foi  inadmitido  (fls.  300/304e),  tendo  sido  interposto  Agravo,  posteriormente convertido  em  Recurso  Especial  (fl.  423e).<br>Às fls. 429/431e, determinei a devolução dos autos à origem até que a decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF, conforme o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/15.<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, o acórdão foi mantido, com fundamentos assim resumidos:<br>RETORNO DO STJ - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.040, II, CPC - SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO - REANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI  5090/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PARA QUE PRODUZA APENAS EFEITOS PROSPECTIVOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO - EFEITOS QUE NÃO ATINGEM O CASO PARTICULAR - SENTENÇA E ACÓRDÃO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DA ADI  5090/DF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Em 12.6.2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar "(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990 - definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024).<br>Assim, em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no próprio julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, o entendimento firmado nesta não é aplicável ao caso presente, uma vez que a condenação ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos pelo ente estatal se refere ao período compreendido entre 1.4.2016 e 31.12.2019, ou seja, antes da publicação da ata do referido julgamento. Não bastasse, a sentença e o acórdão em análise também foram proferidos antes da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.<br>Diante disso, não há juízo de retratação a ser realizado por contrariedade do acórdão em apreço ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.<br>Juízo de retratação não exercido. Julgamento ratificado.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ao analisar a controvérsia acerca do índice de correção monetária dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da tese definida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF (fls. 258/264e):<br>Juros Moratórios e Correção Monetária.<br>Decretada a nulidade dos contratos e havendo condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), surge a necessidade de determinar o valor da condenação, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, ainda que haja necessidade de liquidação.<br>O art. 1-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal de 11.690/2009, prevê expressamente que (destaco):<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS (recuso repetitivo) (Tema 905) ficou a seguinte tese (destaco):<br>(..)<br>Por tanto, com relação aos juros moratórios, nos casos de condenação judicial oriunda de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, a solução é a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).<br>De outro lado, com relação à correção monetária, a solução mais adequada, no momento, é a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), precisamente nos termos do item 3.1.1. da referida tese.<br>Por fim, destaco que, por enquanto, não se aplica ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.874/SC e 1.381.683/PB (recurso repetitivo) (Tema 731):<br>Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.<br>E esta não aplicação obedece decisão liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em que o Ministro relator determinou a suspensão da eficácia da mencionada tese (Tema 731), que se relaciona com o rentabilidade do saldo depositado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a saber.<br>DECISÃO: 1. Por meio da Petição nº 89877/2021 (Docs. 666 a 669), Francisco Carlos Ferreira Santos, pessoa física estranha ao presente feito, alega mover processo pertinente ao tema objeto desta ação direta e postula o deferimento de cautelar, para que ele seja desarquivado e suspenso, até o julgamento do mérito. Conforme decisão já proferida nestes autos quanto a pleitos semelhantes, a postulação não é cabível, dado se referir a demanda concreta, subjetiva, estranha ao objeto do controle concentrado. 2. Não bastasse isso, este Relator deferiu cautelar, em 06.09.2009, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito desta ação direta pelo Supremo Tribunal Federal, decisão esta dotada de efeitos vinculantes e gerais. Confira-se: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." (Grifou-se) 3. Não há, portanto, legitimidade ou interesse para o requerimento em questão, razão pela qual o indefiro. Extraiam-se a pertinente peça e os documentos que a instruem dos autos, devolvendo-os ao titular. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de setembro de 2021. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROS O RELATOR.<br>Importante ressaltar, desde logo, que os recursos especiais acima referidos, afetados pelo metodologia do recurso repetitivo e que resultaram no Tema 731, tramitam perante a Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região) e se originaram de situação de fato distinta da analisada nestes autos, o que expõe o seguinte distinguishing, a saber: naqueles, trata-se de remuneração de saldo já depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e, nestes autos, versa sobre condenação judicial de Fazenda Pública no pagamento de valores ainda não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão da declaração de nulidade de contratos temporários que ofenderam o princípio do concurso público.<br>A doutrina brasileira mais precisa a respeito dos precedentes, do stare decisis, da ratio decidendi e do distinguishing trata da articulação dos conceitos fundamentais das doutrinas do stare decisis e dos precedentes (ABBOUD, Georges.<br>Processo constitucional brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 564 e 565) (destacamos):<br>(..)<br>Assim, ainda que o Brasil não esteja sob o common law, o afastamento da jurisprudência dominante, das súmulas (vinculantes ou não), do recurso repetitivo e da repercussão geral, por exemplo, depende da demonstração de que, no caso concreto, há distinção de fato que imponha o afastamento do "precedente".<br>No caso concreto este voto realiza a distinção necessária para afastar a aplicação, no momento, do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste ponto, portanto, devendo incidir juros moratórios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nego provimento ao recurso.<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou consignado:<br>No caso presente, como já mencionado anteriormente, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: "a) declarar a nulidade do (s) contrato (s) temporário (s) celebrado (s) entre Jilimara Barbosa Vieira e o estado de Mato Grosso do Sul nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) condenar o aludido ente público ao pagamento à demandante dos depósitos, a título de FGTS, no período compreendido entre 01/04/2016 a 31/12/19, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros de mora nos índices de remuneração da caderneta de poupança, a fluir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença" (f. 216/220).<br>O acórdão em análise, ao negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, de modo que manteve inalterada a sentença também no que diz respeito no tocante à correção monetária e aos juros de mora, pelos seguintes fundamentos (f. 253/264) (destaques no original):<br>(..)<br>É importante consignar que a sentença foi publicada em 22.11.2021 (f. 221), ao passo que o acórdão foi publicado em 12.4.2022 (f. 265/266).<br>Sucedeu-se que, em 12.6.2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, de modo a determinar "(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a.a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3o da Lei nº 8.036/1990 - definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento" (Informativo STF - Edição nº 1.141/2024).<br>O acórdão respectivo restou ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Inclusive, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do mencionado acórdão, o Supremo Tribunal Federal reiterou que (destaco):<br>(..)<br>A publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF ocorreu em 17.6.2024, Outrossim, em virtude da modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no próprio julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, o entendimento firmado nesta não é aplicável ao caso presente, uma vez que a condenação ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos pelo ente estatal se refere ao período compreendido entre 1.4.2016 e 31.12.2019 (f. 257), ou seja, antes da publicação da ata do referido julgamento.<br>Não bastasse, a sentença e o acórdão em análise (f. 221 e 265/266) também foram proferidos antes da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.<br>Diante disso, não há juízo de retratação a ser realizado por contrariedade do acórdão em apreço ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação (fl. 263e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA