DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 23-24):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, condenou as partes em honorários advocatícios, determinando a expedição de pagamento, com posterior remessa dos autos ao arquivo.<br>II - Não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença, nos termos do art. 1015 do CPC, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal, na hipótese, tendo em vista a ausência de dúvida quanto à via prevista, o que caracteriza a interposição como erro grosseiro.<br>III - Agravo de instrumento do qual não se conhece.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) cabimento do agravo de instrumento na fase executiva sem extinção (arts. 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 924, 771 e 513 do CPC/2015); ii) omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022, II, 489, § 1º, I-IV e 1.025 do CPC/2015); iii) juros moratórios em danos morais a partir do arbitramento/sentença (arts. 394 e 407 e art. 946 do CC); iv) correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); v) responsabilidade contratual: juros desde a citação (EREsp 903.258/RS); vi) efeito suspensivo ao recurso; vii) sucessivamente requer a nulidade do acórdão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo a indenização por danos morais por exposição a DDT (1987-1997). O Juízo homologou cálculos da Contadoria, fixou honorários, determinou expedição de pagamento e remessa ao arquivo. A FUNASA interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal, por inadequação da via recursal contra sentença, com afastamento da fungibilidade por erro grosseiro.<br>Quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nesse cenário, como os dispositivos de lei apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, resta ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, afastou a fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Assim, reverter a conclusão do Tribunal a quo, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.<br>III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.<br>IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.<br>Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA