DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 669/677, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar o direito da impetrante à incidência da taxa Selic após o prazo de 60 dias estipulado na Portaria MF 348/2014, com amparo na ratio decidendi adotada no Tema repetitivo 1.003 do STJ.<br>Alega, em resumo, omissão quanto à impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no Tema 1.003 do STJ, por se estar diante de situação distinta, acrescentando que, "ao reaplicar o Tema 1.003 do STJ, ainda que por via transversa de outros julgados que nele se pautaram para aplicar o prazo de 360 dias para a configuração da mora no ressarcimento, o decisum afronta a preclusão consumativa, visto que a questão relativa à pertinência ou não do Tema já havia sido apreciada e decidida anteriormente, com o claro afastamento de sua incidência no caso concreto" (e-STJ fl. 691).<br>Aponta, ainda, contradição, pois foi aplicado o Tema 1.003 do STJ, ao mesmo tempo em que fez consta sua inadequação ao caso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 707/713.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados no caso.<br>No tocante à alegação de inaplicabilidade do Tema 1.003 do STJ à hipótese, é importante salientar que, no julgado ora impugnado, não houve nenhuma afirmação no sentido de que a tese jurídica ali firmada adequa-se à situação dos autos. Tanto é assim que, às e-STJ fls. 630/632, acolhi os embargos de declaração anteriores para reconsiderar a decisão em que determinei o retorno dos autos para que houvesse o exercício do juízo de retratação com base no referido precedente.<br>Na verdade, a jurisprudência do STJ adotou as razões de decidir constantes do Tema repetitivo 1.003 e, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu que "esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014" (AgInt no AREsp 2432133/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 ).<br>Assim, não há nenhum vício de integração na decisão embargada, mas mera manifestação do inconformismo da contribuinte com a adoção de conclusão contrária aos seus interesses, objetivando a modificação do aludido julgado, pretensão inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA