DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WEVERTON JESUS DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000864-87.2017.4.01.4200 (fls. 964/1.037).<br>No recurso especial, fls. 1.046/1.060, a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento das penas e a aplicação do princípio da consunção.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.074/1.076), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.079/1.094).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 1.125/1.141).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Relativamente às alegações relacionadas à exasperação da pena-base, bem como a utilização da fração máxima pelo iter criminis percorrido, apesar de devidamente suscitadas em sede de apelação, não foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, não sendo manejados embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte acerca do tema, o que afasta eventual alegação de prequestionamento implícito quanto a tais questões.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.589.988/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Como consequência, incidentes ao caso os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, também aqui aplicadas por analogia.<br>Nesse contexto, a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ (Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).<br>Quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência de provas, e aplicação do princípio da consunção ao caso, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos e sequestro e latrocínio tentado, afastando no caso o princípio da consunção (fls. 972/984) e ratificando a condenação do réu.<br>Nesse toar, afastou a aplicação do princípio da consunção ao caso, considerando que o sequestro das vítimas não foi um mero meio para a execução do roubo, mas crime autônomo com intenção e temporalidade próprias, sendo ressaltado no acórdão que as vítimas ficaram sob o domínio violento dos acusados por um tempo juridicamente considerável, e que o sequestro foi uma nova deliberação criminosa, feita para a evasão do local do delito.<br>Assim, diante da ausência de nexo de dependência entre as condutas verificado pelo acórdão recorrido, restou afastada a tese de absorção do crime de sequestro pelo latrocínio.<br>De toda forma, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.