DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Goiás manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 167):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação contra Sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado e do Município, objetivando a internação do autor em leito de cardiologia. A Medida Liminar deferida foi cumprida antes mesmo da intimação. O Apelante busca a reforma da Sentença, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DEBATE<br>2. A questão em debate consiste em definir se, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, há direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O processo foi extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, pois o atendimento médico pleiteado foi prestado antes mesmo da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.002, reconhece a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra entes públicos, mas isso se dá em situações de sucumbência, ou seja, quando há sentença de mérito. 5. O caso em análise não apresenta sucumbência, tampouco demonstra quem deu causa à instauração do processo, tornando inviável a aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários. A satisfação do interesse da parte antes da decisão judicial caracteriza neutralização sucumbencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. "1. Em caso de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, após atendimento do interesse da parte antes mesmo da intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência, não há direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-205).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 210-221), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou "devidamente o cerne da argumentação de que o cumprimento de medida judicial antecipatória não enseja perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a fixação de honorários a favor da Defensoria Pública ou a aplicabilidade dos artigos legais que permeiam a discussão jurídica (artigo 485, VI, e do artigo 85, § 2º, § 3º e § 10º, do Código de Processo Civil)" (e-STJ, fl. 214).<br>No mérito, aduz que foi indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, já que a "tutela satisfativa em matéria de saúde não coloca fim imediato à demanda, pois enseja a confirmação do direito pleiteado em sentença de mérito ao final de todo o processo" (e-STJ, fl. 218).<br>No ponto, argumenta que "o interesse do autor somente foi satisfeito após a concessão da liminar judicial, devidamente cumprida em 05/05/2024 às 20h28" (e-STJ, fl. 218), não tendo havido espontaneidade por parte da parte adversa, mas cumprimento forçado de decisão judicial.<br>Contrarrazões às fls. 230-240 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 248-251), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da perda do objeto da demanda em decorrência da disponibilização espontânea da vaga pleiteada, tendo ocorrido antes mesmo da intimação dos recorridos para cumprimento da medida liminar deferida.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil/2015.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça do Goiás negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 169-172, sem grifos no original):<br> .. <br>O ponto central do Recurso interposto, consiste em analisar a existência de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando o processo é extinto sem resolução do mérito.<br>Inicialmente, convém registrar, por oportuno, ser de conhecimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.002, in verbis:<br> .. <br>Contudo, conforme se extrai dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, a vaga pleiteada pela parte autora/apelante foi disponibilizada em 05/05/2024, às 17h05 (mov. 15), ou seja, antes mesmo do recebimento da intimação referente à concessão de Medida Liminar, ocorrida em 05/05/2024, às 18h e às 19h40, nos termos da certidão do oficial de justiça plantonista (mov. 16).<br>Dessa forma, não há que se falar em sucumbência, uma vez que o interesse da parte autora foi atendido antes da Decisão judicial.<br>Acerca do princípio da causalidade, ensina Humberto Theodoro Júnior:<br> .. <br>In casu, não é possível verificar quem deu causa à presente ação, isto porque, não houve Sentença de mérito capaz de dirimir a controvérsia.<br>Ademais, não obstante tenha sido deferido Medida Liminar, esta poderia muito bem ser revogada, após instrução processual e sentença resolutiva de mérito.<br>Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência, tampouco em aferição do princípio da causalidade, porquanto, na hipótese, ocorreu o que se entende por neutralização sucumbencial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.<br>Pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, extrai-se que a Corte de origem, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, consignou que a superveniente perda do objeto da demanda decorreu da disponibilização espontânea do leito pleiteado pelo paciente, razão pela qual não seriam devidos os honorários sucumbenciais.<br>Na oportunidade, o colegiado local enfatizou que a disponibilização da vaga requerida ocorreu de forma espontânea, já que esta ocorreu no dia 05/05/2024, às 17 horas e 5 minutos, enquanto que a intimação da parte recorrida acerca da decisão judicial que deferiu a medida liminar somente se aperfeiçoou às 18 horas e às 19 horas e 40 minutos desse mesmo dia.<br>As razões interpositivas, por sua vez, apontam um cenário fático diverso, ao pontuar que "o interesse do autor somente foi satisfeito após a concessão da liminar judicial, devidamente cumprida em 05/05/2024 às 20h28" (e-STJ, fl. 218), circunstância esta que revela a ausência de espontaneidade da parte adversa, traduzindo-se em cumprimento forçado da decisão que concedeu a liminar.<br>Sob esse viés, dessume-se que a controvérsia recai sobre elementos fáticos e probatórios dos autos, tornando evidente que, para suplantar as razões de decidir adotadas pelo colegiado local seria imprescindível proceder à revisitação de tal acervo, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>À guisa de exemplo, confira-se o acórdão abaixo colacionado (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória movida contra concessionária de telefonia.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA EM LEITO DE HOSPITAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA PARTE RECORRIDA. LEITO DISPONIBILIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CONCLUSÃO DO COLEGIADO LOCAL EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.