DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravado ajuizou revisão criminal para desconstituir condenação pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, (fls. 6-73).<br>O Tribunal Regional Federal julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para, revendo a classificação jurídica dos fatos imputados ao recorrido, condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de  (meio salário mínimo) vigente na data dos fatos, (fls. 596-659).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar afronta ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 660-682).<br>Opostos embargos declaratórios pelo agravado Humberto, foram rejeitados (fls. 713-726).<br>Não admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 859- 879), sobreveio o agravo (fls. 890-899).<br>O Ministério Público Federal opinou, como custos legis, pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 973-991).<br>É o relatório.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o acórdão recorrido, ao julgar procedente a revisão criminal, respeitou os ditames do art. 621, inciso I, do CPP e o entendimento jurisprudencial, de modo que não demanda o revolvimento de fatos e provas.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou parcialmente procedente a revisão criminal, para, revendo a capitulação dos fatos atribuídos ao recorrido, condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, por entender que os fatos descritos na denúncia configuram crime de gestão temerária e não fraudulenta (fls. 596-659).<br>Pois bem, a revisão criminal será admitida nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014).<br>Nessa linha de entendimento, "o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP." (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.).<br>Assim, a revisão criminal, no âmbito do art. 621, inciso I, do CPP, apenas é cabível na hipótese de contradição clara e evidente da prova dos autos ou de texto expresso da lei penal, de modo que a pretensão de simples rediscussão da condenação com base nas provas colhidas nos autos não encontra amparo legal e jurisprudencial.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. (..) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024 , DJe de 14/5/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148 /RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). (..) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg no HC n. 774.492/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>No caso dos autos, verifica-se que, a despeito de reconhecer que a revisão criminal pretendeu a reapreaciação da prova ao pleitear o reconhecimento da atipicidade da conduta (fls. 604), o Tribunal de origem proferiu novo juízo de valor sobre os fatos já discutidos pelas instâncias ordinárias, desclassificando a conduta para gestão temerária, de modo que julgou o pedido revisional em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do julgado (fls. 658):<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492, DE 16.6.1986. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANTERIOR APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES POR TRIBUNAL SUPERIOR EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. Ainda que as questões jurídicas tratadas tenham sido analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus 284.546/SP e 425.007/SP, o manejo da ação mandamental não impede e/ou prejudica o exercício do instrumento revisional. Precedentes desta Seção. 3. O acórdão revidendo, assim como a sentença, não descreveram as condutas do requerente quanto à fraude - circunstância elementar do tipo gestão fraudulenta. A denúncia também não o fez, atribuindo ao requerente um agir temerário, descuidado, sem qualquer preocupação com as normas internas do banco para o qual trabalhava. Portanto, deve ser revista a capitulação dos fatos atribuídos ao requerente para ajustá-la à figura típica da gestão temerária. 4. A rolagem da dívida da empresa mencionada na denúncia, por meio das sucessivas operações de lease back e fixed rate note, sem dúvida, ultrapassou os limites que demarcam o agir cauteloso do agir temerário. A concessão de créditos adicionais à empresa exigia maior cuidado pelos diretores integrantes do comitê de crédito e daqueles que compunham a Diretoria Plena do banco, dado o histórico negativo da cliente no que tange ao cumprimento de suas obrigações. Todavia, o que se nota é que as operações foram realizadas de maneira descuidada, de forma temerária, tudo a pôr em risco os interesses da instituição financeira. E o requerente, enquanto membro dos órgãos colegiados, sem dúvida, deve ser responsabilizado, pois em se tratando de operações que envolviam vários milhões de dólares, era exigível o exame minucioso de suas cláusulas, bem como a situação da empresa perante o banco, não tendo se importado com as consequências de seus atos em relação à instituição, pondo em risco o próprio sistema financeiro nacional. 5. Ao contrário da gestão fraudulenta, no delito de gestão temerária a fraude não é elemento essencial do tipo penal, sendo suficiente para a sua caracterização, a atuação dolosa que coloca em risco a confiança no sistema financeiro. 6. Materialidade e autoria comprovadas. Irrelevância da comprovação de prejuízo para a consumação do delito de gestão temerária. Ademais, não se faz necessária a pluralidade de atos de gestão para a configuração desse crime. Realização de nova dosimetria da pena, de acordo com as decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e proporcionalmente aos aumentos da pena-base aplicados pelo acórdão que transitou em julgado. 7. Revisão criminal conhecida e, com fundamento nos arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, julgada parcialmente procedente para, revendo a capitulação dos fatos atribuídos ao requerente, condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br>Como se vê, o Tribunal de origem efetuou nova análise do acervo probatório dos autos, procedendo a novo sopesamento dos elementos de prova, sem apontar a existência de condenação manifestamente ilegal ou contrária à prova dos autos.<br>Ao contrário do que apontou no acórdão impugnado, havia demonstração da fraude na denúncia, de forma que seria possível a alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na inicial, nos termo do art. 383 do CPP. Confira-se, a propósito, trecho da sentença descrito no acórdão (fls. 609):<br> .. . Anote-se que a primeira operação de crédito do BANESPA à PROPASA, que constituiu na concessão de carta de fiança, no valor de US$ 3.000.000,00, desmembrada em duas parcelas de US$ 1.500.000,00 beneficiando os bancos Safra e Cidade, esta eivada de fraude, na medida em que foi concedida sem que a PROPASA, como expressamente consta na denúncia, dispusesse de limite de crédito para tanto e, embora a denúncia não mencione expressamente, sem que fosse, deliberadamente, observada uma norma interna do BANESPA, isto é, o disposto no Manual de Crédito Geral, Operações de Crédito (MOCG, Título III, Garantias Bancárias, item 1.1, operações com pessoas jurídicas - fls. 3911), extrapolando, pois, a mera ocorrência de temeridade na gestão de instituição financeira, contaminando todas as operações subseqüentes, que consistiram na de "lease back" e "fixed rate note". A rigor, estas se destinaram a regularizar o descoberto que a primeira operação de carta de fiança, fraudulentamente concedida, causou nas operações passivas da citada empresa. Por conseguinte, todos os diretores do BANESPA que, de alguma forma, participaram das operações de concessão de crédito à PROPASA, objeto desses autos, sejam como proponentes, sejam como membros do Comitê de Crédito ou da Diretoria Plena, aprovando-as, tornaram-se cúmplices e partícipes da fraude inicial, bem como das que lhe seguiram, na medida da sua respectiva culpabilidade, devendo por isso responder pela gestão fraudulenta  .. <br> ..  Com efeito, de acordo com a denúncia, "os fatos a seguir descritos dizem respeito, especificamente, a irregularidades praticadas quando da concessão de crédito à empresa PROPASA PRODUTOS DE PAPEL S/A (consistentes em cartas de fiança, "lease back" e "fixed rate notes", transferidos para créditos em liquidação), e ocorridas a partir do ano de 1992 (..)." Como se vê desse trecho da denúncia, sob o ponto material e temporal as irregularidades nas operações de crédito concedidas pelo BANESPA à PROPASA vão desde as cartas de fiança até as de "lease back" e "fixed rate note". Logo lícito é concluir que a ocorrência de fraudes na operação de crédito à PROPASA pode localizar-se desde as de cartas de fiança até as de "lease back" e "fixed rate note". Nesse diapasão, a denúncia é suficientemente clara em afirmar a ocorrência de fraude nessas operações, porquanto JOÃO BATISTA SIGILLÓ PELLEGRINI foi incurso, como já se disse, expressamente, no artigo 4º, "caput", da Lei nº 7.492/86, por sua atuação fraudulenta nas operações relativas a "lease back" e "fixed rate notes". Como se verá adiante, a gestão fraudulenta na concessão de crédito à PROPASA começou a materializar-se na de cartas de fiança, eivadas de irregularidades crassas, e JOÃO BATISTA.. deu tão-somente seguimento à fraudes perpetradas anteriormente pelos co-réus EDSON WAGNER BONAN NUNES, VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI e HUMBERTO CASAGRANDE NETO. É certo que os demais co-réus foram enquadrados no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86, como gestores temerários, e não como gestores fraudadores. Entretanto, como se verá adiante, pela conivência e dolo eventual que agiram, conscientemente se omitindo na descoberta da fraude inicial perpetrada pelos co-réus EDSON WAGNER, VLADIMIR ANTÔNIO e HUMBERTO na concessão de cartas de fiança à PROPASA, bem como nas perpetradas pelo co-réu JOÃO BATISTA, não se isentaram os demais co-réus, de também responderem pelo mesmo crime atribuído, em tese, tão-somente a este co-réu (JOÃO BATISTA) na denúncia. A propósito, registre-se que todos os co-réus foram ocupantes de cargo de diretor de instituição financeira; sendo assim, é lícito presumir que todos tinham condições jurídicas de detectarem, se assim o quisessem, a ocorrência de fraude na concessão inicial de crédito à PROPASA, em forma de cartas de fiança que maculou todas as operações subseqüentes, donde a aplicabilidade da "emendatio libelli", a que ora procedo. Afinal, como é cediço, o ré se defende de fatos que lhe são imputados na denúncia, e não da capitulação nela contida..  .. ." (e- STJ, fls. 609-610, grifos nossos)<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, no julgamento da revisão criminal, assentou que o acórdão condenatório não descreveu as condutas do agravado quanto à fraude (fl. 604). Asseverou que a denúncia não descreveu fraude, estratégias, ou ardis que teriam sido realizadas para o cometimento do crime de gestão fraudulenta (fl. 613). Realizando nova análise dos fatos e provas, entendeu não haver elementos aptos a respaldar a condenação do réu pelo crime de gestão fraudulenta.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal foi além do escopo da revisão criminal, realizando novo juízo de valor sobre os fatos já amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias. Demonstrado na sentença condenatória transitada em julgado que a concessão de fiança à PROPASA se deu com intuito fraudulento e que as operações de crédito que se seguiram teriam o intuito de escamotear a primeira operação, é incabível a revisão criminal para que seja feita nova análise jurídica dos fatos, sob pena deturpação do instituto.<br>Para corroborar o entendimento sufragado, colaciono os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido" (AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019, grifei).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS DE PEDOFILIA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. INACESSIBILIDADE ÀS INTIMAÇÕES DO PROCESSO ELETRÔNICO. APELO NOBRE DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.567.386/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2017)<br>Por fim, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 988, no HC 284.546/SP esta Corte superior já havia decidido pela manutenção da condenação do corréu pelo crime de gestão fraudulenta. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. . AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PEÇA VESTIBULAR QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.  .. ." (STJ, HC 284.546/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/03/2016, D Je 08/03/2016 (grifos nossos).)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do recorrido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA