DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOGAR BALZANI SANTOS DA CUNHA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que manteve a condenação pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).<br>O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Aponta também violação aos arts. 1.022, inciso I e II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso II, do CPC, alegando fundamentação genérica na rejeição dos embargos de declaração (fls. 774/787).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 822/830).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, com base em dois fundamentos autônomos e suficientes:<br>A nulidade da decisão de pronúncia está preclusa, pois o art. 593, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, permite recurso apenas contra invalidades ocorridas após a pronúncia.<br>A questão já foi devidamente apreciada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.<br>Conforme consignado no acórdão (fls. 752/757):<br>"a alegação de nulidade é restrita ao que prevê o art. 593, inciso II, alínea "a", do CPP, ou seja, é permitida a interposição do recurso apenas em relação àquelas invalidades ocorridas após a pronúncia, de modo que a questão atinente à nulidade da decisão de pronúncia está preclusa". Não bastasse isso, assentou que a "questão suscitada pela Defesa foi devidamente apreciada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70080662968".<br>O recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a alegar genericamente violação ao art. 155 do CPP.<br>Incide, portanto, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>" ..  2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.  .. " (AgRg no AREsp n. 302.750/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura).<br>" ..  3. Aplica-se a Súmula 283/STF na hipótese em que a parte recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 525.800/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).<br>" ..  II - Não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1669112/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer).<br>" ..  1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos que sejam, por si sós, suficientes para manter a decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF.  .. " (AgRg no REsp 1675268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).<br>" ..  1. Tratando-se de motivação suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.  .. " (AgRg no AREsp 621.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro).<br>Ainda que superado o óbice anterior, o recurso não merece conhecimento quanto ao mérito.<br>Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que não se admite condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Contudo, é possível a utilização de tais elementos, desde que corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório (art. 155 do Código de Processo Penal).<br>Nesse sentido:<br>"Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP". ( AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que, além do depoimento de Aristeu prestado em sede policial (posteriormente retratado em juízo por temor ao acusado), existem outras provas judicializadas que sustentam o decreto condenatório:<br>a) Depoimento de Renata da Silveira Luz (sobrinha da vítima): confirmou que o acusado apareceu em sua casa nervoso após o óbito, questionando sobre a morte do tio; informou que a vítima devia dinheiro ao acusado; relatou que as pessoas tinham medo do recorrente.<br>b) Depoimento de Marcelo: testemunha de defesa que afirmou ter prestado serviço na localidade nos dias 11 e 12 de janeiro (quinta e sexta-feira), mas que o acusado somente apareceu no local no sábado ou domingo, contrariando a versão defensiva.<br>c) Laudos periciais: auto de necropsia comprovando a materialidade delitiva, com morte causada por projétil de arma de fogo.<br>d) Depoimentos policiais: policiais civis Gregory Braga Dutra e Lucimar dos Santos Furtado relataram as circunstâncias do encontro do corpo.<br>e) Quanto ao crime de coação no curso do processo: a testemunha Aristeu confirmou que foi questionada pelo acusado sobre o que relatou à polícia, tendo sido ameaçado de despejo caso o prejudicasse, o que motivou a retratação em juízo.<br>O acórdão recorrido destacou expressamente que a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório produzido sob contraditório, não se baseando exclusivamente nos elementos do inquérito policial.<br>A pretensão recursal de demonstrar que essas provas seriam insuficientes ou que a condenação se baseou apenas em elementos extrajudiciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação genérica.<br>Contudo, verifico que o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas: (i) ausência de nulidade na sentença de pronúncia (matéria preclusa); (ii) tempestividade do recurso de apelação; (iii) inexistência de contrariedade manifesta do veredicto às provas dos autos; (iv) ausência de insurgência contra a dosimetria da pena.<br>O acórdão que julgou os embargos consignou claramente (fl. 771):<br>"Não se constatou qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as alegações defensivas.  ..  As alegações da defesa objetivam, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração".<br>Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o julgamento desfavorável.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA