DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 5.625/5.651, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>A agravante requer, inicialmente, a suspensão do feito, pois o Plenário do STF, no julgamento do RE 870.214/RJ, não submetido ao rito da repercussão geral, está examinando a mesma questão jurídica dos autos, concernente à incidência de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo alcançado por meio da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP), relativo aos lucros auferidos por empresa controladora/investidora mediante controlada/investida) no exterior (Países Baixos).<br>No mais, afirma que "Não há espaço, portanto, para a aplicação do óbice do enunciado de Súmula n.º 83/STJ ao presente caso, pelas duas razões acima detalhadas: i) distingue-se a hipótese tratada nos autos daquelas trabalhadas nos precedentes colacionados na r. decisão monocrática agravada, de modo a inexistir antinomia a ser resolvida pelo art. 98 do CTN; ii) para o presente caso, há precedentes do STJ que ratificam a posição defendida pela União, bem como é a posição que se alinha ao Tema n.º 537/STF de Repercussão Geral" (e-STJ fl. 5.662).<br>Defende que "os Tribunais Superiores endossam a validade da tributação do resultado positivo dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial (MEP)" (e-STJ fl. 5.667).<br>Impugnação às e-STJ fls. 5.672/5.677.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à agravante, pois a Súmula 83 do STJ foi aplicada considerando julgados que não tratavam exatamente da matéria recursal, motivo pelo que RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 5.625/6.651 e passo a reanalisar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 5.361/5.362):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCROS OBTIDOS POR EMPRESA SEDIADA NA HOLANDA, CONTROLADA POR EMPRESA NACIONAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA METODOLOGIA INTRODUZIDA PELO ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. ADI 2.588. VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO INTERNA COM A CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. CONCEITO DE LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O II DO §2º DO ART. 25 DA LEI 9.249/1995, 43, § 2º DO CTN E ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. HONORÁRIOS.<br>1 - Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, desconstituindo os débitos de IRPJ, inscritos na CDA nº 70217001267-17, e de CSLL, inscritos na CDA nº 70617013189-45 e condenando a União Federal em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>2 - Tendo sido providos os embargos à execução, impõe-se conhecer da remessa necessária, na forma do art. 496, II e § 3º I do CPC, na medida em que a condenação ou o proveito econômico obtidos são superiores a 1.000 salários mínimos.<br>3 - Considerando-se a análise histórica do tema posto nestes autos verifica-se que se consideravam tributáveis pelo IRPJ brasileiro os lucros de controladas e coligadas situadas no exterior apenas a partir do momento em que eram repatriados ou empregados em benefício da empresa acionista brasileira (Lei 9.532/1997). E, ante a corriqueira prática do diferimento indefinido da distribuição dos lucros para se evitar a tributação, editou-se, a MP 2.158-35/2001 - com destaque para o seu art. 74 - considerando disponíveis esses lucros, e portanto, sujeitos ao IRPJ e à CSLL no Brasil, por meio da chamada equivalência patrimonial, quando constavam das demonstrações financeiras das controladas e coligadas operantes do Exterior.<br>4 - Após intenso debate acerca do dispositivo, a matéria chegou ao STF. O Plenário daquela Suprema Corte, no julgamento da ADI 2.588 (Redator do Acórdão, o Min. Joaquim Barbosa, D Je 10/2/2014) e do RE 611.586 RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, D Je 10/10/2014, Tema nº 537), firmou três premissas em relação ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: 1. A inaplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam paraísos fiscais; 2. A aplicabilidade da norma do caput às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (paraísos fiscais, assim definidos em lei); e 3. A inconstitucionalidade da cláusula de retroatividade prevista no parágrafo único.<br>5 - Embora tenha se reconhecido em parte a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, não foi atingido o quórum legal para a declaração de inconstitucionalidade do disposto no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 em relação à tributação dos lucros auferidos por meio de empresas controladas em países sem tributação favorecida, ficando mantida a legalidade e constitucionalidade quanto ao ponto.<br>6 - Em relação à alegação de que não haveria a disponibilidade econômica apta a fazer incidir a tributação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento pelo Plenário do RE 541090, firmou o entendimento de que "Em se tratando de investimento em empresas controladas e coligadas, situadas no exterior, a disponibilidade da renda em favor da investidora, na proporção se sua participação na investida, é de se reconhecer, independentemente da efetiva distribuição financeira de lucros, porque, na espécie, o acréscimo patrimonial da coligada ou controlada brasileira (e-STJ Fl.5361) Documento recebido eletronicamente da origem ocorre de modo imediato, independentemente dessa providência.". Concluiu-se, portanto, que a adoção do regime de competência, implantado para coligadas e controladas no Exterior pela referida MP não trouxe ofensa ao conceito de renda que se pode extrair da Constituição Federal ou ao sentido de sua disponibilidade.<br>7 - Em relação à aplicabilidade do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), o Superior Tribunal de Justiça, assentou de o art. 7º, § 1º da IN/SRF 213/02, teria extrapolado os limites impostos pela própria Lei Federa que objetivava regular (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01). Afastou-se, então, a aplicação do método de equivalência patrimonial (MEP) na tarefa de contabilizar investimentos de investidoras em investidas para fins de tributação pelo IRPJ (e CSLL), uma vez que tal sistemática autorizava a tributação independentemente da distribuição dos lucros (da investida para investidora). Precedentes: R Esp 1.325.709/RJ, o Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, Jul. em 24/04/2014; AgInt no AR Esp 1660773/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. D Je 15/09/2020; AgInt no R Esp 1472581/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. D Je 04/06/2019.<br>8 - Os acordos para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil seguem, em regra, o modelo proposto pela OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - entidade supranacional que congrega nações economicamente desenvolvidas que estabelece a seguinte diretriz: os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo Estado. De se ver que o modelo proposto reserva a competência tributária exclusivamente ao Estado onde a empresa está domiciliada, adotando, a toda evidência, o critério territorial e não o universal.<br>9 - Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional, como é o caso da Lei 9779/99 em relação à Convenção. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. Precedente: STJ- R Esp 1161467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, D Je 01/06/2012.<br>10 - O Superior Tribunal de Justiça reafirmando sua jurisprudência acerca da prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais Tributários, quando em confronto com a legislação interna nacional, em razão de sua especialidade, firmou entendimento de que o art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE utilizado pela maioria dos Países, inclusive pelo Brasil, sobrepunha-se ao inciso II do §2º do art. 25 da Lei 9.249/1995 - que determinava que os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no Exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil seriam computados na apuração do lucro real, mediante a adição ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação, para apuração do lucro real. Precedente: Recurso Especial nº 1325709/RJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgamento em 24/04/2014.<br>11 - A sistemática adotada pela Fazenda Nacional, de adicionar o lucro obtido pela empresa controlada no exterior para o cômputo do lucro real da empresa controladora implica em nova tributação daquele mesmo lucro, violando expressamente o art. 7º.1 do Decreto 355/91 (Convenção Brasil-Países Baixos).<br>12 - O entendimento ora esposado não se aplica, quando se trata de empresa sediada em Estado Contratante que implanta coligada ou controlada em território estrangeiro infenso a controles fiscais adequados, os chamados, paraísos fiscais, o que não é o caso dos autos, pois a Holanda não consta da listas dessas nações. Por outro lado, o propósito de evitar evasão fiscal não pode legitimar infrações a garantias subjetivas dos contribuintes e aos conceitos básicos do sistema tributário, inclusive quanto à observância dos tratados internacionais.<br>13 - Na forma do art. 11, da Lei nº 13.202/15, para fins de interpretação dos acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil, à cobrança de CSLL sobre os referidos lucros também estaria vedada pela convenção.<br>14 - O novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). Precedentes: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je 29/03/2019; AgInt no AR Esp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. (e-STJ Fl.5362) Documento recebido eletronicamente da origem 0503682-04.2018.4.02.5101 20000645276 . V14<br>15 - No presente processo, não há que se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa. No caso, o contribuinte teve sucesso em desconstituir o débito através de seus embargos à execução, estando claro o proveito econômico obtido, sendo vedada a apreciação equitativa do § 8º. Contudo, a sentença merece reforma parcial neste aspecto, devendo ser provida a pretensão subsidiária da União quanto aos honorários para fixá-los nos patamares mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, adotando-se a sistemática prevista no § 5º do mesmo dispositivo.<br>16 - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, tão somente para reformar a sentença em relação aos honorários de sucumbência.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alegou violação dos arts. 43, § 2º, do CTN; 74, caput, da Medida Provisória n. 2.158-35/ 2001; 25, §§ 2º e 6º, da Lei n. 9.249/1995, 248 da Lei n. 6.404/1976.<br>Defendeu, em suma, a legalidade da tributação do lucro da Petrobrás, auferido por meio de empresa controlada no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, pois conforme o art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35 de 2001, os lucros auferidos por controladas ou coligadas no exterior devem ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.<br>Sustentou que a aplicação do método de equivalência patrimonial é necessária para a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior, pois este método permite a avaliação dos investimentos realizados por empresas investidoras em empresas investidas, independentemente da distribuição dos lucros das empresas investidas para a empresa investidora, acrescentando que a decisão recorrida deslegitima o sistema de tributação em bases universais trazido pela MP 2.158-35 de 2001, ao afastar o método de equivalência patrimonial, que é o único método capaz de tributar independentemente da distribuição dos lucros, conforme estabelecido pela referida MP.<br>Argumentou que a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior, na data do balanço, é uma prática comum em diversos países, sendo uma norma antielisiva que visa evitar a evasão fiscal e garantir a tributação em bases universais e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não proscreve o método da equivalência patrimonial, mas apenas determina que o resultado positivo da equivalência patrimonial só seja tributado na proporção decorrente dos lucros da sociedade investida.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 5.529/5.530.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 5.529/5.530), com interposição de agravo (e-STJ fls. 5.555/5.568).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 5.556/5.557.<br>Pois bem.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando o cancelamento de CDA"s que embasam a cobrança de IRPJ e de CSLL incidentes sobre os lucros auferidos no ano calendário de 2009 auferidos pela controlada da executada (Petrobrás) situada na Holanda.<br>O pedido foi julgado procedente no primeiro grau de jurisdição.<br>Ao examinar a apelação fazendária e a remessa de ofício, o TRF da 2ª Região, no que se refere ao mérito, negou-lhes provimento.<br>Pois bem.<br>Como destacado pelo próprio ente fazendário recorrente, a temática relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas no exterior, apurado por meio do método de equivalência patrimonial, encontra-se sob análise do Plenário do STF , que examina o Recurso Extraordinário 870.214/RJ, sem repercussão geral reconhecida. Assim, evidenciado o caráter constitucional do debate, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 5.625/5.651; e,<br>(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA