DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a rejeição de denúncia por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).<br>Consta dos autos que o recorrido W. R. da S. foi denunciado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima. As medidas foram concedidas em 11/07/2023, e o oficial de justiça certificou ter realizado a intimação do recorrido em 12/07/2023, via aplicativo WhatsApp, com confirmação de leitura e reconhecimento do recebimento.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, sob o fundamento de que não houve certificação quanto à identidade do receptor da intimação realizada via WhatsApp.<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal estadual. Opostos embargos de declaração, foram igualmente rejeitados.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que, embora a certidão do oficial de justiça goze de fé pública, a ausência de capturas de tela do WhatsApp demonstrando o envio e a confirmação de leitura, gerava dúvidas quanto à efetiva intimação do acusado.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público estadual sustenta violação aos arts. 154, incisos I, II e III, 405 e 425, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal estadual, ao exigir elementos probatórios adicionais não previstos em lei, relativizou indevidamente a fé pública da certidão do oficial de justiça.<br>Admitido o recurso especial, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 345/352).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a certidão do oficial de justiça que atestou a intimação do recorrido via WhatsApp, com confirmação de leitura e reconhecimento de recebimento, possui força probatória suficiente para demonstrar a ciência inequívoca das medidas protetivas, ou se seria necessária a juntada de elementos complementares, como capturas de tela do aplicativo.<br>O art. 3º do Código de Processo Penal estabelece que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".<br>A aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao processo penal é cabível naquilo que não for incompatível com sua natureza. No caso, as disposições relativas à fé pública dos atos praticados por oficial de justiça (arts. 154, 405 e 425 do CPC) são plenamente aplicáveis ao processo penal.<br>O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 405, que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".<br>Por sua vez, o art. 425, inciso I, do mesmo diploma, dispõe que "fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas".<br>O oficial de justiça, no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 154 do CPC, possui fé pública, de modo que suas certidões gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário.<br>No caso concreto, o oficial de justiça certificou que: (i) realizou contato telefônico com o destinatário em 12/07/2023; (ii) procedeu à intimação através do aplicativo WhatsApp no número indicado; (iii) houve confirmação de leitura do aplicativo; (iv) o destinatário foi informado do conteúdo do mandado; (v) recebeu uma cópia digital da contrafé; e (vi) o intimado acusou o recebimento via aplicativo.<br>Todos esses elementos foram devidamente consignados na certidão assinada pelo servidor responsável, cumprindo as exigências do art. 154, incisos I, II e III, do CPC, que impõe ao oficial de justiça certificar no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora.<br>Ao exigir, adicionalmente, a juntada de capturas de tela do WhatsApp contendo identificação fotográfica do acusado com documentos, identificação detalhada do servidor emissor, print do PDF da decisão e print específico do ícone de confirmação de leitura, o Tribunal estadual criou requisitos não previstos em lei e violou os arts. 154, 405 e 425 do CPC.<br>Tal exigência não encontra amparo legal e representa relativização indevida da fé pública do oficial de justiça, impondo ônus probatório adicional ao Estado-acusador, que não decorre do ordenamento jurídico.<br>Se a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública - como reconheceu o próprio acórdão recorrido - não pode o julgador exigir prova complementar para validar o ato, sob pena de esvaziar completamente o instituto da fé pública e inviabilizar a realização de diligências processuais externas.<br>O ônus de desconstituir a presunção de veracidade da certidão recai sobre aquele que a impugna, mediante produção de prova robusta em sentido contrário. Contudo, n ão há nos autos qualquer elemento que infirme a certidão do oficial de justiça.<br>O recorrido, em momento algum, negou o recebimento da intimação ou alegou não ter tido ciência das medidas protetivas. Não apontou irregularidades no procedimento, não contestou a veracidade das informações contidas na certidão, nem demonstrou que o número de telefone utilizado não lhe pertencia.<br>O número de WhatsApp foi o previamente indicado nos próprios autos para fins de intimação.<br>A ausência de impugnação pelo acusado reforça a presunção de veracidade da certidão, não havendo qualquer fundamento razoável para se duvidar da regularidade do ato intimatório.<br>Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>A justa causa configura-se pela existência de elementos mínimos de informação e prova que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, autorizando a instauração da persecução penal.<br>No caso concreto, há:<br>a) Prova da materialidade: decisão judicial deferindo medidas protetivas em favor da vítima, com vigência a partir de 11/07/2023;<br>b) Intimação válida do acusado: certidão do oficial de justiça atestando a ciência inequívoca em 12/07/2023;<br>c) Indícios de autoria e descumprimento: depoimento da vítima e elementos informativos apontando que, em 17/07/2023, o recorrido enviou mensagens e áudios à ofendida e compareceu à residência onde ela reside, descumprindo as medidas protetivas.<br>A conjugação desses elementos demonstra, em tese, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.<br>A rejeição da denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa, quando há certidão do oficial de justiça atestando a intimação regular, sem qualquer prova em contrário, viola os arts. 154, 405 e 425 do CPC e compromete a própria lógica do sistema processual penal.<br>Embora o acórdão embargado tenha invocado o princípio in dubio pro reo, tal princípio se destina precipuamente à análise do mérito da causa, não podendo ser utilizado para desconstituir a fé pública de certidão do oficial de justiça, na ausência de prova em contrário.<br>O in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do fato criminoso, impondo a absolvição do acusado. Não se presta, porém, para criar dúvida artificial quanto à validade de atos processuais regulares praticados por servidor investido de fé pública.<br>No caso, não há dúvida quanto à regularidade da intimação. O que há é exigência descabida de elementos probatórios adicionais não previstos em lei.<br>Se o acusado alegasse não ter sido intimado e produzisse elementos mínimos que infirmassem a certidão, poder-se-ia falar em dúvida. Contudo, na ausência de qualquer impugnação ou prova contrária, não há dúvida a ser resolvida em seu favor.<br>O ônus probatório de desconstituir a fé pública do ato recai sobre o impugnante, não sobre o Estado.<br>A Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo de criar mecanismos efetivos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento ao art. 226, §8º, da Constituição Federal.<br>O art. 24-A, incluído pela Lei 13.641/2018, tipificou como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, justamente para assegurar efetividade à proteção judicial deferida às vítimas de violência doméstica.<br>A interpretação excessivamente formalista adotada pelo Tribunal estadual, ao inviabilizar o processamento da ação penal por exigir elementos probatórios não previstos em lei, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria os princípios e objetivos da Lei Maria da Penha.<br>O recurso especial também aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que disciplina os embargos de declaração em matéria criminal.<br>De fato, o acórdão que julgou os embargos de declaração não enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas pelo Ministério Público, especialmente quanto à aplicação dos arts. 154, 405 e 425 do CPC e à fé pública da certidão do oficial de justiça.<br>Limitou-se a afirmar genericamente que não havia omissão, sem efetivamente integrar o julgado com a análise das questões jurídicas suscitadas.<br>Nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>No caso, o Ministério Público apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, configurando o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o recebimento da denúncia oferecida contra W. R. da S., pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA