DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de e-STJ fls. 1.223/1.226, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência apresentados pelo contribuinte.<br>Em suas razões, o ente fazendário aponta omissão no julgado porque "nada foi estabelecido quanto aos efeitos do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ fl. 1.230).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.237/1.240.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>De fato, verifico a omissão apontada quanto à verba honorária recursal, visto que o apelo especial foi interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil e, segundo o Enunciado 7 desta Corte, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", sendo essa a hipótese dos autos.<br>Nesse panorama, é mesmo cabível a fixação de honorários recursais na espécie, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, motivo por que deve ser majorada a verba de advogado em 10% sobre o parâmetro fixado na origem.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão suscitada, a fim de determinar a majoração dos honorários recursais em 10% sobre o parâmetro fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para análise do agravo interno de e-STJ fls. 1.242/1. 279.<br>EMENTA