DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Larrisa Soares Sá de Lima com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 521):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DÍSPAR. - Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior, conforme inteligência do art. 208 da CRFB. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelas instituições de ensino, permitindo-se concluir, por via de consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa oriunda do MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - Não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, de acordo com a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes. - Eventual afastamento das regras oriundas das Portarias Normativas violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria à parte recorrente tratamento diverso dos demais candidatos que se encontram no mesmo contexto fático. - Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 554-561 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 576-597), a recorrente alega violação aos arts. 489, 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; 1º, § 6º da Lei 10.260/2001; e 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996, além da existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, que poderiam alterar o entendimento do juízo.<br>Assevera que o Tribunal de origem não observou a função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior, bem como a desnecessidade de previsão orçamentária e a aplicação do princípio do mínimo existencial.<br>Afirma que as portarias do MEC impõem restrições que não constam na lei que rege o FIES, restringindo o direito por meio de ato secundário que não deve prevalecer sobre a lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 633-645, 693-726, 730-732 e 737-741 (e-STJ).<br>Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 753).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls . 516- 517):<br>" ..  Ressalte-se que regramento contido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, o qual determina que o financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não se mostra, em princípio, desarrazoado, quando considerada a limitação orçamentária existente para a consecução dos objetivos do programa governamental.<br>Desse modo, não há como se considerar ilegal o fato de Portaria Normativa oriunda do MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES, já que esta é uma atribuição que lhe fora conferida por lei em sentido estrito. Este entendimento se coaduna com a jurisprudência do STF, o qual, no julgamento da ADPF nº 341/DF, reconheceu a constitucionalidade da exigência de nota mínima para acesso ao FIES".<br> .. .<br>"Não se pode ainda olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001), de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, de acordo com a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes.<br>Nesse diapasão, não há direito absoluto em se obter financiamento estudantil de curso de ensino superior em instituição privada, devendo a apelante observar os requisitos legais e infralegais para a concessão do financiamento pretendido".<br> .. .<br>"Por derradeiro, saliente-se que eventual afastamento das regras oriundas das Portarias Normativas como pleiteado pela apelante violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria à recorrente tratamento díspar, diverso dos demais candidatos que se encontram dentro da mesma situação fática".<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>A respeito da alegada violação do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996 e considerando o trecho acima mencionado, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados (função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior) não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal regional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N.<br>211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Da análise dos autos, não se vê vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 204): "Esta Turma já estabeleceu o entendimento de que a formalização do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) só é possível se o estudante alcançar, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), uma pontuação que atenda aos critérios de admissão estabelecidos para o financiamento. Essa pontuação deve ser igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada pelo candidato. O descumprimento desse requisito poderia configurar uma violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que concorreram às vagas do FIES e não obtiveram pontuação suficiente para ingressar no curso de Medicina. ..  No caso em questão, o terceiro apenas suscitou os artigos sem apresentar qualquer justificativa ou argumentação para sua aplicação ou relevância para o caso em questão. De fato, isso não seria suficiente para embasar embargos de declaração visando ao prequestionamento. Para que os embargos de declaração sejam cabíveis, é necessário que haja uma fundamentação específica sobre a relevância e a interpretação dos dispositivos legais mencionados para o caso em análise. Se essa fundamentação não foi apresentada pela parte, os embargos de declaração com esse propósito não seriam adequados."<br>IV - Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>V - A respeito da alegada violação dos violação do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação às fls. 164-168 do aresto recorrido, firmou seu entendimento. Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>VI - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.<br>VII - A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts.<br>51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165).<br>IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/202 4".<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por fim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.