DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por Francisco Manoel dos Santos, com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, pendente de juízo de prelibação, interposto nos autos do agravo de instrumento (Processo nº 0800079-90.2025.4.05.0000), assim solucionado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 43):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABOZANTINIBE. CÂNCER RENAL. TEMA 1234 DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONITEC. DECISÃO PELA NÃO INCORPORAÇAO AO SUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PELA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O FORNECIMENTO PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pela UNIÃO em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os réus forneçam imediata e gratuitamente à parte autora o medicamento CABOZANTINIBE 60 mg., para o tratamento da enfermidade que lhe acomete para seis meses de tratamento.<br>2. Nas razões recursais, a Agravante alega que o medicamento pleiteado foi avaliado pela CONITEC, que produziu parecer fundamentado pela sua não incorporação ao SUS.<br>3. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise".<br>4. No caso em apreço, tem-se a situação de um paciente um paciente com carcinoma de células renais, em que há relatório médico e exames que demonstram a gravidade da doença da parte autora e a necessidade do tratamento com NIVOLUMABE 480 MG.<br>5. Ocorre que o medicamento Levomalato de Cabozantinibe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC-SUS. E de acordo com a Portaria SCTIE/MS nº 52, de 11 de novembro de 2020, tornou-se pública a decisão de não incorporar o cabozantinibe, para tratamento de primeira linha de câncer renal avançado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.<br>6. Ademais, o medicamento Levomalato de Cabozantinibe e Nivolumabe foram avaliados novamente pela Comissão Nacional deIncorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC-SUS. De acordo coma Portaria SCTIE/MS no 58, de 1º de setembro de 2021, tornou-se pública a decisão de não incorporar o cabozantinibe e do nivolumabe, para tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.<br>7. No caso, tanto em primeira quanto em segunda linhas restou recusada a incorporação do medicamento CABOZANTINIBE para câncer renal.<br>8. Embora a parte Agravada traga aos autos relatório médico no sentido da eficácia do medicamento para sua enfermidade, tal elemento de prova não é suficiente para ilidir a decisão do CONITEC sobre a não incorporação do medicamento para a doença da Recorrida, por se tratar de órgão técnico do Ministério da Saúde cuja função é exatamente avaliar a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS.<br>9. Como visto, conforme o disposto no subitem 4.3 do Tema 1234, do STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. E, ainda, nos moldes do subitem 4.4, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.<br>10. A parte Autora, ora agravada, infelizmente, não conseguiu se desincumbir desse ônus probatório, de modo que não cabe a este órgão jurisdicional determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, cuja decisão pela não incorporação pautou-se pelo primado da legalidade.<br>11. Considerando o efeito vinculante das decisões do e. STF em sede de Repercussão Geral, há que se aplicar ao presente caso a tese jurídica definida no Tema 1234. Agravo de Instrumento provido.<br>Segundo relata a parte requerente, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Cabozantinibe 60 mg, decisão esta caçada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao aplicar o Tema 1.234/STF, concluiu pela ausência de evidências científicas de alto nível que demonstrassem segurança e eficácia do fármaco, diante da não incorporação pela CONITEC.<br>Defende a plausibilidade do recurso especial interposto, inadmitido pela incidência da Súmula 735/STF, porquanto considera cabível a mitigação do referido óbice quando há alegação de violação direta às normas da tutela provisória (arts. 294 e 300 do CPC).<br>Sobre a aplicação do Tema 1.234/STF, afirma que a tese firmada não veda o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, mas exige critérios probatórios. No ponto, argumenta que "o STF no âmbito do referido julgamento não proibiu decisões judiciais concessivas de medicamento não incorporados ao SUS, e tampouco criou óbices intransponíveis quando um medicamento não fosse aceito pela CONITEC-SUS. Há no caso dos autos estudos suficientes que demonstram sobrevida dos pacientes submetidos ao uso do medicamento Levomalato de Cabozantinibe" (fl. 11).<br>Assinala a presença do periculum in mora, na medida em que a parte requerente apresenta quadro de câncer renal metastático com baixa resposta a quimio/imunoterapia, inexistência de alternativa terapêutica melhor, risco de morte e de agravamento do estado clínico com fortes dores, o que demanda fornecimento imediato do fármaco pleiteado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registra-se, de início, que o STJ é competente para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento nesta Corte de Justiça.<br>Na espécie, trata-se de recurso especial não admitido na origem, em que já houve a interposição do subsequente agravo, que aguarda o encaminhamento para esta Corte Superior.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do TRF4, constata-se que o feito principal (0809726-05.2024.4.05.8000) teve sentença de procedência prolatada em 8/10/2025, o que torna prejudicado o subjacente agravo de instrumento, voltado contra decisão que concedeu a medida liminar pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferin do tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.<br>3. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a presente tutela provisória.<br>Publique-se.<br>EMENTA