DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração inequívoca de violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 580-592, com pedido de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 528):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer c.c indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Desacolhimento. Falhas na prestação de serviços que resultou no cancelamento do plano de saúde da autora, ausente notificação prévia. Restabelecimento necessário. Dano moral configurado, na específica situação dos autos. Montante. Critérios de prudência e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, porque não houve ato ilícito e não se configurou dano moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. Sustenta que agiu no exercício regular de direito e, subsidiariamente, que há desproporção no valor arbitrado (R$ 5.000,00), com pedido de redução.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, para que se reduza o valor arbitrado, por haver desproporção.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o restabelecimento do plano de saúde cancelado sem prévia notificação, a imposição de multa por descumprimento da liminar e a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para restabelecer o plano de saúde, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento, e condenou as rés às custas e a honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos de ambas as partes, e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>A recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, porque não houve ato ilícito e não se configurou dano moral em hipótese de mero inadimplemento contratual. Afirma que agiu no exercício regular de direito, de modo que não há responsabilidade por dano moral, sendo, portanto, indevida a indenização fixada.<br>O Tribunal entendeu haver ilícito na atuação da recorrente, baseando-se nas provas e fatos constantes dos autos. Manteve integralmente a sentença, que, por sua vez, concluiu haver prova suficiente de que o cancelamento do plano fora irregular, seja por ausência de inadimplemento alegado, seja por falta de comprovação da devida notificação anterior ao beneficiário.<br>Nesse sentido, confira-se trecho da sentença (fl. 530):<br>No que tange à possível inadimplência alegada pela corré Amil, verifica-se que ela se refere aos meses de setembro e outubro de 2022, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, o que não sustenta a tese de inadimplência, ressaltando a existência de depósitos judiciais no decorrer da lide.<br>A Qualicorp, por sua vez, alega que o motivo foi outro, ou seja, culpa da autora por não ter fornecido informações necessárias à implantação do plano. Entretanto, afirma que o contrato estava ativo, fls.388.<br>Desse modo, verifica-se que as rés se contradizem e não comprovam que teriam notificado previamente a autora a respeito do cancelamento do plano que estava vigente.<br>Além disso, os documentos de fls. 439, acostados pela Qualicorp, não comprovam de forma segura a comunicação efetivada à autora. São unilaterais, de emissão da própria ré.<br>Portanto, rever eventual desacerto na conclusão demanda revisão do conjunto fático-probatório, inviável nesta via, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente, no entanto, alega ser o valor desproporcional ao caso concreto.<br>Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto.<br>Confira-se a conclusão do acórdão quanto à adequação do valor (fls. 531-532):<br>Fica evidente a intensidade do sofrimento experimentado pela autora, tendo em vista a conduta das rés.<br>Neste caminho, reputo razoável a condenação tal como fixado na sentença (R$ 5.000,00), haja vista que tal montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido, sem perder de vista as circunstâncias de fato, a condição econômica dos envolvidos e o caráter inibitório, de autêntico desestímulo ou advertência, dessa modalidade de reparação civil, agindo, portanto, em conformidade com o salientado pelo saudoso CARLOS ALBERTO BITTAR e com os ditames consagrados pela jurisprudência (cf. Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1993, n. 36, ps. 219/226; RSTJ 137:486 e STJ-RT 775:211).<br>A Corte estadual manteve a sentença, que reconheceu, com base na prova dos autos, ser adequado o valor a título de danos morais, diante da conduta da recorrente e do plano de saúde. Veja-se a conclusão do Juízo de origem (fls. 410):<br>Assim, em vista dos erros administrativos das requeridas de rigor a procedência do pedido para que seja restabelecido o plano de saúde da autora, devendo ela arcar com todas as mensalidades, sob pena de cancelamento após o prazo permitido por lei.<br>Em vista da situação que a autora passou e pelo tempo gasto para resolver um problema sério que não deu causa, de rigor o reconhecimento do dano moral que arbitro em R$ 5.000,00.<br>Assim, uma vez não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo e em contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial , não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA