DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ROSA VIANA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0800567-81.2023.9.26.0010 (fls. 2073/2095).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2127/2136), foram desprovidos às fls. 2191/2202.<br>No recurso especial (fls. 2205/2247), a defesa de ADRIANO ROSA VIANA requereu, em síntese, a declaração de nulidade da prova colhida no inquérito policial militar, com seu desentranhamento e consequente absolvição, com relação ao crime de roubo, por insuficiência de provas. Relativamente ao crime de concussão, requereu a absolvição, por insuficiência de provas.<br>Inadmitidos os recursos na origem (fls. 2291/2307), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 2360/2372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2456/2463).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes militares de roubo simples (art. 242 do CPM) e concussão (art. 305 do CPM), por duas vezes, na forma do art. 80 do CPM.<br>Inicialmente, convém afastar a alegação de nulidade da prova colhida, em razão da ocorrência da chamada "pesca probatória", relativamente ao crime de roubo, uma vez que as investigações teriam se iniciado a partir de denúncia trazida pelo civil Thiago, tendo as diligências investigatórias chegado até o civil Ângelo, este sim, vítima dos acusados.<br>Nesta linha, não se verifica a "pesca probatória" quando os elementos de convicção são encontrados dentro de uma linha investigativa que teve seu curso seguido devidamente pela autoridade policial, chegando até a vítima efetiva dos acusados, até porque a descoberta da vítima não se deu dentro do cumprimento de nenhuma ordem judicial, mas apenas e tão-somente no curso da própria atividade de investigação.<br>Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida.<br>O recorrente busca a absolvição pela insuficiência de provas, ou a desclassificação das condutas.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de elementos de autoria e materialidade das condutas, o que ensejou as respectivas condenações, notadamente pelo flagrante e pelas provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo.<br>A reversão do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Relativamente ao pedido de redimensionamento das penas impostas, insta consignar que este Tribunal tem o entendimento que, em matéria de dosimetria da pena, não há critério matemático estabelecido, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie (AgRg no AREsp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 19/11/2021).<br>As penas foram fixadas com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, e tendo em vista as especificidades firmadas pelas instâncias ordinárias, encontrando-se, portanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. NULIDADE. PESCA PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLHIDOS EM ATIVIDADE REGULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.