DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem originária.<br>O recorrente insurge-se contra a manutenção de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Alega, em síntese: (i) ausência de fumus comissi delicti, por insuficiência de indícios de autoria; (ii) inexistência de periculum libertatis; (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); e (iv) possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas (fls. 70/102).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 108/109).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 118/122).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A argumentação recursal volta-se, essencialmente, à valoração de depoimentos colhidos na fase policial, com o objetivo de demonstrar que a conduta do recorrente teria se limitado ao ato isolado de esconder substâncias ilícitas a pedido de sua irmã, sem dolo de traficar ou envolvimento habitual na atividade criminosa.<br>Ocorre que a análise dessa pretensão demandaria o reexame detido de toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos originários, para então confrontar a versão defensiva com os elementos colhidos pela autoridade policial e valorados pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual.<br>Tal providência é inviável em sede de habeas corpus.<br>A discussão acerca da suficiência dos indícios de autoria, da configuração do dolo específico de traficar, do grau de participação no crime e da caracterização da associação criminosa, são matérias afetas ao mérito da ação penal, devendo ser apreciadas em sede própria, com ampla instrução probatória e contraditório pleno.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>(AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>De todo modo, não verifico a alegada ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da medida cautelar, destacando: (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 19 porções de cocaína (25,20g) e 550 comprimidos de Nobésio; (ii) a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas; (iii) a necessidade de preservação da ordem pública; e (iv) a conveniência da instrução criminal.<br>A decisão não se baseou em fundamentação abstrata ou genérica, mas em elementos concretos dos autos, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A quantidade significativa de entorpecentes apreendida, a diversidade de substâncias e as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam, nesta fase processual, a manutenção da custódia cautelar.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita  , embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA