DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MOTA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2189898-27.2025.8.26.0000).<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, c/c art. 29, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal), com vítimas idosas, ocorrido em 11 de dezembro de 2024, na cidade de Tietê/SP.<br>Em 11 de junho de 2025, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista, que denegou a ordem.<br>A impetrante alega: ausência de fundamentação idônea e contemporânea; fragilidade dos indícios de autoria, baseados apenas em conexão à mesma ERB; inexistência de periculum libertatis; violação aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/44).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 46/87).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 93/98).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que manteve a segregação cautelar apresentam fundamentação adequada e concreta.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem originária, destacou elementos específicos que justificam a custódia preventiva: (i) gravidade concreta da conduta, consistente em sequestro de casal de idosos, com exigência de transferências bancárias; (ii) prática delitiva em concurso de agentes; (iii) periculosidade demonstrada pelo modus operandi; (iv) risco de reiteração delitiva; (v) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>A argumentação não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas considerou as circunstâncias concretas da conduta imputada, em plena consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal e com a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88).<br>A segregação cautelar exige a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade).<br>Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva está demonstrada pelo contexto fático narrado na denúncia, com vítimas idosas que foram mantidas em cativeiro e obrigadas a realizar transferências bancárias. Os indícios de autoria, embora questionados pela defesa, decorrem não apenas da conexão à mesma ERB, mas do conjunto probatório em fase de investigação, cuja profundidade não pode ser aferida em sede de habeas corpus.<br>A discussão sobre a suficiência ou insuficiência dos elementos indiciários é matéria própria da instrução criminal, não comportando o aprofundamento pretendido pela defesa nesta via estreita do writ constitucional.<br>O aspecto mais relevante e que não pode ser ignorado nesta análise, diz respeito à condição de foragido do paciente.<br>Conforme informações constantes dos autos e ressaltadas pelo Ministério Público Federal, o paciente não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária, permanecendo em lugar incerto e não sabido, muito embora tenha constituído advogado para sua defesa e, portanto, tenha inequívoco conhecimento da persecução penal em curso.<br>A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visando assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art.<br>157, §2º, II, IV e V, e §2º-A do Código Penal). A defesa alegou a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia; (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à necessidade de aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à ordem pública.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado, além de sua fuga após soltura equivocada.<br>6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF.<br>7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado.<br>8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fundamentação da prisão atende aos requisitos do art. 312 do CPP e está em consonância com o entendimento jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 957.320/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>A alegação defensiva de que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída perde força diante da comprovada ocultação para evitar o cumprimento do mandado prisional. Se o paciente de fato dispõe de todas as condições pessoais favoráveis alegadas, não haveria razão para se furtar à execução da ordem judicial.<br>A gravidade concreta do delito imputado - sequestro de casal de idosos, com emprego de violência e grave ameaça, em concurso de agentes, visando obtenção de vantagem econômica mediante transferências bancárias - evidencia elevada periculosidade da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva.<br>A gravidade concreta da infração penal, aliada às circunstâncias do crime, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos.<br>As condições pessoais invocadas pela defesa - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidades familiares - embora mereçam consideração, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação.<br>Como reiteradamente decidido por esta Corte, circunstâncias subjetivas favoráveis não obstam a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os fundamentos do art. 312 do CPP:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) pressupõe que tais medidas sejam adequadas e suficientes para a tutela dos interesses processuais.<br>No caso concreto, considerando (i) a gravidade concreta da conduta; (ii) a prática delitiva em concurso de agentes; (iii) a vitimização de idosos; (iv) o risco de reiteração delitiva; e, principalmente, (v) a condição de foragido do paciente, revela-se inequívoca a insuficiência das medidas alternativas para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.<br>Não se mostra razoável conceder liberdade provisória, ainda que mediante cautelares alternativas, a acusado que se encontra em fuga e que, portanto, já demonstrou desrespeito às determinações judiciais.<br>Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA