DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 262, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ.<br>O embargante sustenta omissão consistente em insuficiência da fundamentação adotada para afastar a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada consignou o seguinte (fls. 263/264, e-STJ, negritei):<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) alegação de que o pedido de suspensão do levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação rescisória seria justificado pela existência de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, bem como pelo caráter alimentar das verbas reconhecidas no acórdão rescindendo, que dificultaria sobremaneira o ressarcimento ao Erário, "caso o Distrito Federal se sagre vencedor da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000" (fl. 153, e-STJ); (b) alegação de que o artigo 535, § 3º, I, do CPC/2015 exige, para expedição de Precatório ou RPV, "a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado" (fl. 153, e-STJ).<br> .. <br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Verifica-se que, de fato, não são relevantes as omissões apontadas nas razões do recurso especial, pois incapazes de alterar o resultado do julgamento na origem, conforme efetivamente demonstrado na fundamentação da decisão embargada.<br>Com efeito, registrou-se que houve, no acórdão recorrido, "expresso reconhecimento de que eventual acolhimento da pretensão recursal implicaria violação direta do art. 969 do CPC/2015, além de usurpação de competência do juízo da ação rescisória" (fl. 265, e-STJ).<br>A premissa acima é suficiente, por si só, para fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão do levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação rescisória, tornando prejudicadas as alegações destinadas a justificá-lo.<br>De maneira semelhante, consignou-se que o artigo 535, § 3º, I, do CPC/2015, não possui comando capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, pois "se refere à impugnação prevista no caput do referido dispositivo legal, cabível nos próprios autos do cumprimento de sentença, incidente que não se confunde com a ação rescisória" (fl. 267/268, e-STJ).<br>Destarte, ambas as omissões apontadas nas razões do recurso especial dizem respeito a questões que não são "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", tal qual exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, razão pela qual não se há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTO PREJUDICIAL ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.