DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 145, V, 148, II e § 1º, 466, § 2º, e 6º do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de locação comercial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 61-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL PERÍCIA ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SUSPEIÇÃO DO PERITO I Suspeição - preclusão da arguição, nos termos do artigo 465, §1º, CPC, pois caberia ao agravante invocar a suspeição, no prazo de quinze dias da nomeação; II - Não se vislumbra qualquer irregularidade na condução dos trabalhos. O fato de não concordar com a conclusão pericial é incapaz de infirmar o trabalho técnico apresentado. RECURSO NÃO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 81-83):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAUDO PERICIAL PARECER DIVERGENTE ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO INOCORRÊNCIA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II - Nos embargos em análise, o que pretende a embargante, em verdade, é a modificação do acórdão quanto ao que foi decidido, mormente a questão relacionada à manutenção do perito judicial. Sem razão, contudo; III Parcialidade do perito não confirmada Expert que atua há mais de quarenta anos em diversos Shopping Centers do Brasil e não para escritórios de advocacias. Demonstrou que estava disponível para eventual consulta em seu escritório para que a autora embargante pudesse enviar seu assistente técnico e sanar eventuais dúvidas quanto aos contratos e demais documentos; IV - Observo que a maior discordância é quanto ao valor do locatício, enquanto a ré indicou R$ 32.600,00; a autora, R$21.428,00 e na perícia, R$ 32.800,00. Entendo pela possibilidade de a embargante comparecer ao escritório do perito ou mesmo marcar em outro local a fim de que eventuais documentos que a agravante entende que não foram demonstrados nos autos (contratos locatícios, pudessem ser visualizados. Anotando-se que o instituto que regula o trabalho dos peritos (LGPD), sugere cautela na publicidade de outros contratos e documentos, em que haja cláusula de confidencialidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 145, V, e 148, II e § 1º, da Lei n. 13.105/2015, porque a suspeição do auxiliar da justiça é matéria de ordem pública, arguida na primeira oportunidade após o conhecimento de fato superveniente, consubstanciado em vínculo do perito com o escritório dos recorridos;<br>b) 6º da Lei n. 13.105/2015, já que teriam sido afrontados os deveres de cooperação, transparência e colaboração processual na condução do perito;<br>c) 466, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.105/2015, pois o perito não assegurou acesso e acompanhamento dos assistentes às diligências e documentos, com prévia comunicação e compartilhamento dos paradigmas e respectivos contratos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a arguição de suspeição do perito estava preclusa, além de afirmar que não houve irregularidade na condução dos trabalhos, divergiu do entendimento firmado pelo TJPR no Processo n. 0033583-91.2019.8.16.0000 e do TJRS no Processo n. 0321790-35.2015.8.21.7000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a contrariedade aos arts. 145, V, 148, II e § 1º, 466, § 2º, e 6º do CPC, bem como a divergência jurisprudencial indicada, admitindo-se a suspeição e destituição do perito e determinando-se o desentranhamento do laudo.<br>Contrarrazões às fls. 153-170.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a suspeição do perito em ação revisional de contrato de locação comercial, ao fundamento de que os trabalhos periciais foram acompanhados por assistentes das partes, sem que fossem ofertadas impugnações.<br>Alegou a agravante ter tomado conhecimento superveniente de que o perito atua como assistente técnico em outras demandas para o escritório de advocacia que representa os recorridos, o que, a seu ver, comprometeria sua imparcialidade e configuraria interesse no julgamento da causa.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a arguição por considerá-la preclusa, nos termos do art. 465, § 1º, I, do CPC, e por não vislumbrar a imparcialidade alegada.<br>A Corte local manteve a decisão ao fundamento de preclusão e ausência de irregularidade na condução dos trabalhos periciais.<br>I - Arts. 145, V, e 148, II e § 1º, do CPC<br>O Código de Processo Civil estabelece, no art. 465, § 1º, I, um marco temporal para formular pedido de suspeição do perito. Dispõe referido artigo que incumbe às partes, "dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito", arguir o impedimento ou a suspeição.<br>Esse prazo visa garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações jurídicas, evitando que a arguição de suspeição seja invocada apenas após a ciência de um resultado pericial desfavorável. A boa-fé processual exige que as partes atuem com diligência, manifestando suas objeções no momento oportuno.<br>No caso dos autos, a arguição de suspeição foi apresentada pela recorrente após manifestar sua discordância com as conclusões do expert e, portanto, muito tempo depois da nomeação do perito e apresentação do laudo.<br>A tentativa da recorrente de contornar a preclusão, sob a alegação de "fato superveniente", não prospera. Caberia à parte, para afastar a preclusão, demonstrar a impossibilidade de tê-lo conhecido anteriormente, mesmo com a diligência esperada de uma parte no processo judicial.<br>As informações sobre a atuação profissional de um perito, incluindo os processos em que atua, não são, em regra, sigilosas ou inacessíveis.<br>Permitir que a parte, inerte no momento oportuno, suscite a suspeição quando o resultado da prova lhe é desfavorável, afrontaria a lealdade processual e a razoável duração do processo.<br>Do mesmo lado, o Tribunal, soberano na análise do acervo fático-probatório, entendeu que a relação profissional apontada pela recorrente não era suficiente para caracterizar a parcialidade do expert ou um interesse direto no deslinde desta causa específica.<br>Reverter essa conclusão, como pretende a recorrente, exigiria reexame dos fatos e das provas a fim de averiguar a relação profissional entre o perito e os patronos da parte adversa, para então concluir se tal relação compromete, de fato, a isenção. Tal procedimento é vedado nesta instância, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos.<br>2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes.<br>7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo, após analisar as provas e as manifestações das partes, consignou o seguinte (fl. 61):<br> ..  sendo o perito intimado a se manifestar acerca de sua suspeição, informando o r. Juízo que atua há 40 anos no mercado, atuando em diversos Shoppings Centers, não só em São Paulo como no Brasil e quando é solicitado presta serviços aos Shoppings e não a escritórios de advocacias (fls. 946/948).<br>II - Art. 6º do CPC<br>Alega a recorrente que o perito violou os deveres de cooperação, transparência e contraditório, previstos no art. 6º do CPC, ao conduzir a perícia sem compartilhar previamente os paradigmas locatícios e respectivos documentos com o assistente técnico da parte autora.<br>Todavia, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que os trabalhos periciais foram acompanhados por assistentes técnicos das partes, não havendo nos autos impugnações técnicas concretas capazes de invalidar o laudo. A decisão destacou ainda que a discordância quanto às conclusões da perícia não caracteriza, por si só, nulidade da prova.<br>A alegada violação exige interpretação conjunta com os elementos fáticos da atuação processual das partes e do perito, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o art. 6º do CPC estabelece princípios gerais do processo cooperativo, cuja aplicação depende de contextualização e análise da atuação das partes e do juízo, o que foge aos limites da via especial.<br>Alegação genérica de desrespeito aos deveres de cooperação ou de ausência de transparência não comprova, de forma autônoma, ofensa direta e efetiva ao art. 6º do CPC.<br>É imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado os artigos de lei federal indicados ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.<br>A ausência de demonstração analítica de como os termos do acórdão violariam especificamente as normas que regem a boa-fé impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, que revela a deficiência de fundamentação suficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.<br>2 . A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>III - Arts. 466, §§ 1º e 2º, do CPC<br>A apreciação das alegadas omissões e vícios no acompanhamento da perícia exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório para verificar, sobretudo, se os documentos utilizados foram de fato sonegados ou omitidos.<br>A alegada violação foi afastada no acórdão, que considerou razoável a disponibilização dos documentos sigilosos no escritório do perito.<br>Aferir o acerto dessa conclusão também demandaria a análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o mesmo óbice sumular.<br>Ressalte-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que os trabalhos periciais foram regularmente acompanhados pelas partes e que não houve impugnações técnicas fundamentadas que invalidassem a prova, além do que a atuação do perito não revelou conduta violadora de sua função técnica. Observe-se:<br>De fato, não se vislumbra qualquer irregularidade na condução dos trabalhos, como bem ponderou o d. Magistrado a quo o fato de não concordar com a conclusão pericial é incapaz de infirmar o trabalho técnico apresentado.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos, uma vez que não houve cotejo analítico entre os julgados nem comprovação da similitude fática.<br>Para a caracterização da divergência jurisprudencial, é indispensável a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma. No caso, os julgados apresentados não se amoldam perfeitamente à situação dos autos.<br>O paradigma do TJPR trata de "amizade íntima" entre perito e assistente técnico, hipótese de suspeição subjetiva e distinta da relação estritamente profissional ora discutida. Já o precedente do TJRS versa sobre situação em que o perito atuou como assistente técnico no mesmo processo, o que configura causa de impedimento.<br>A ausência de exata identidade fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razão de inexistência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA