DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERITH CARDOSO SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Crimi nal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).<br>No recurso especial, fls. 3.232/3.256, a defesa requereu, em síntese: a) seja toda ação penal considerada nula, ante a latente ilicitude da busca domiciliar, que fora realizada sem seguir os preceitos legais exigidos, e sem que a entrada fosse franqueada; b) seja decretada a absolvição da ré, pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui delineadas c) ultima ratio, na remota e improvável hipótese de resultarem desacolhidos os pleitos anteriores, sejam consideradas as suas condições pessoais, no caso em tela amplamente favoráveis, bom comportamento social, e em homenagem ao princípio da individualização da pena, seja reduzida a reprimenda, com a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da lei 11.343/2006, requer a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presentes agravo (fls. 4.152/4.158).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e porque a incidência desta obsta o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nas razões de agravo, a parte agravante trouxe apenas alegações genéricas, que não satisfazem a exigência de impugnação específica, silenciando a respeito do óbice relativo à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, que, de fato, não atendeu aos requisitos mínimos para admissibilidade recursal.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido .