DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 800, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULAN. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A embargante sustenta que o recurso especial deveria ter sido sobrestado até o julgamento do REsp 2.034.210/CE (tema 1.254/STJ).<br>Com impugnação (fls. 816/819, e-STJ) .<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Alega o embargante que o recurso especial discute matéria afetada pelo tema 1.254/STJ, que trata da seguinte questão:<br>Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.<br>No caso dos autos, porém, a controvérsia não versa sobre prescrição para a habilitação de herdeiros, mas sim para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>A propósito, na análise da mesma temática, a Presidência desta Corte Superior assim decidiu:<br>In casu, em que pese o recurso ter sido selecionado por ferramenta de inteligência artificial em razão de conter, em tese, similaridade ao referido tema, mediante análise dos autos, verifico que foi suscitada, no recurso especial (fls. 2362/2376), controvérsia diversa, pois não se questiona a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros/sucessores da parte falecida, mas sim a prescrição decorrente da propositura de novo cumprimento de sentença ante a não aceitação, pelos herdeiros do falecido servidor, do acordo formulado nos autos, consoante trecho a seguir transcrito:<br> .. <br>Desse modo, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>(REsp n. 2.141.260/CE, Presidência, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/6/2024).<br>Em idêntico sentido: REsp n. 2.151.500/CE, Presidência, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2024.<br>Destarte, o recurso especial interposto não versa sobre a mesma questão jurídica afetada pelo tema 1.254/STJ, razão pela qual não procede a pretensão de sobrestamento do feito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.254/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO VERSA SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.