DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 707):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. UTILIZAÇÃO DAS GALERIAS PLUVIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 716-736), a embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar ordem sucessiva e excludente, "em primeiro lugar o valor da condenação, em segundo lugar figura o benefício econômico obtido e, por último, em não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa" (e-STJ, fl. 718).<br>Argumenta que, "no presente caso, embora o valor exato do proveito econômico auferido somente possa ser apurado com precisão na fase de liquidação de sentença, resta evidente que a improcedência do pedido formulado pelo Embargado resultou em vantagem patrimonial concreta" (e-STJ, fl. 721).<br>Postula, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 740).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Diante dos dispositivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, ainda, que, excepcionalmente, serão fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo.<br>De fato, verifica-se que, no caso em comento, há proveito econômico mensurável, que corresponde ao valor que a parte ré, ora embargante, deixará de restituir, a ser apurado em liquidação de sentença, razão pela qual deve ser afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para que passe a constar da decisã o de fls. 707-713 (e-STJ) o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor, ora recorrido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em favor dos advogados da recorrente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONSTATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.