DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 230):<br>PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente mantidas. Insurgência recursal da ré. Não convencimento. Cancelamento automático do plano de saúde por inadimplemento. Impossibilidade. Aplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de nº 9.656/1998 e da Súmula de nº 94 deste Tribunal. Notificação prévia não demonstrada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-262).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 14 do CDC, 422 do CC e 17 da RN 522/22.<br>Sustenta, em síntese, que "dúvidas não restam acerca da culpa exclusiva do próprio R ecorrido no imbróglio discutido, o qual optou por quedar-se inadimplente com as mensalidades, não havendo o que se falar em qualquer responsabilidade por parte da Recorrente  ..  Soma-se isto ao fato de que a Lei nº 9.656/98 é expressa quanto a previsão de cancelamento decorrente de inadimplência  .. " (fl. 245).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-269).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 293).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à apontada violação dos artigos 14 do CDC e 422 do CC, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que o cancelamento ocorreu de forma automática, sem prévia notificação do autor (requisito exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e estabelecido pela Súmula n. 94 do TJSP), sendo totalmente irregular, colocando-o em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC).<br>Entretanto, o acórdão não abordou as teses de culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento (art. 14 do CDC), tampouco a suposta afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual (art. 422 do CC).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>2. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).<br>3. "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021).<br>4. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, além de ser realizada após o prazo de cinquenta dias estabelecido em lei, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Também destacou que as cobranças realizadas por desconto em folha de pagamento continuaram a ser efetivadas, evidenciando comportamento contraditório da operadora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura o casal de idosos, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à irregularidade do cancelamento realizado, uma vez que ocorreu sem a prévia notificação legalmente exigida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 232).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA