DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 50-51):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença referente à ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que o falecimento da parte autora acarretou a cessação dos efeitos da procuração outorgada ao advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora extingue a validade do contrato de honorários para fins de destaque da verba advocatícia no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais diretamente ao advogado após o óbito do constituinte.<br>III. Razões de decidir<br>3. O falecimento da parte autora extingue os efeitos da procuração outorgada ao advogado, cessando a validade do contrato de honorários para fins de destaque no processo de cumprimento de sentença.<br>4. A competência para a análise dos créditos e débitos do falecido, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios, transfere-se ao juízo do inventário, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.<br>5. O destaque de honorários contratuais no cumprimento de sentença depende da anuência dos herdeiros ou de habilitação específica perante o juízo do inventário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do TRF2.<br>6. A expedição de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento de honorários contratuais de forma autônoma é incabível, uma vez que os honorários estão vinculados ao crédito principal, sendo imprescindível o trânsito pelo inventário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O falecimento da parte autora durante o curso da demanda extingue os efeitos do contrato de honorários para fins de destaque no cumprimento de sentença.<br>2. A competência para deliberar sobre o pagamento de honorários contratuais, após o falecimento do constituinte, é do juízo do inventário, não cabendo destaque no âmbito do processo de origem.<br>____________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4o; CPC, art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF2, Al 5007568-18.2022.4.02.0000, Rei. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, j. 08/07/2022; TRF2, Al 5000567-11.2024.4.02.0000, Rei. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, j. 27/05/2024; STJ, Aglnt no AREsp n. 1.878.526/DF, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2023; Aglnt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, Rei. Min. FRANCISCO FALCÃO, Ia Seção, DJe 19.05.2023.<br>No apelo especial, a recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil; e 22, § 4º, da L ei 8.906/1994.<br>Defende o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, com pagamento direto por dedução do valor devido ao constituinte.<br>Afirma ter havido desrespeito ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, tendo em conta que o falecimento do constituinte não altera o contrato firmado e o direito do patrono em receber a verba que lhe é devida.<br>Sem contrarrazões, fl. 80 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 86-87).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação previdenciária, na qual se indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais em razão do falecimento da parte autora, sob o entendimento de que a morte acarreta a cessação dos efeitos da procuração outorgada ao advogado.<br>Quanto ao tema, o entendimento da Segunda Turma deste Superior Tribunal é no sentido de que é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, sem grifo no original.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem, observadas as particularidades da causa, assim se manifestou (e-STJ, fls. 47-48):<br>A decisão agravada indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que o falecimento da parte autora acarreta a cessação dos efeitos da procuração outorgada ao advogado.<br>Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, proferi despacho, com o seguinte fundamento:<br>"Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento com o fim de obstar a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para esta concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Cuidando-se de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (STJ, AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 09.04.2018; e STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, DJe 19.05.2023).<br>De fato, se a parte autora, que outorgou o mandato à advogada, faleceu no curso da demanda, não pode mais se cogitar da produção de efeitos do contrato de representação, mesmo que este tenha sido juntado aos autos anteriormente ao seu óbito. Nesse cenário, o crédito referente aos honorários contratuais dependerá da anuência dos sucessores da falecida ou de habilitação perante o juízo do inventário (nesse sentido: TRF4, AG 5035691- 69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 27.11.2022). Por conseguinte, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento"<br>Essa questão já vem sendo apreciada no âmbito desta Corte, conforme aresto abaixo:<br>(..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR.<br>1. Na hipótese de falecimento do autor no curso da demanda, o contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perde sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.<br>2. O falecimento do credor transfere ao juízo do inventário a competência para decidir acerca dos créditos e débitos do de cujus, descabendo o destaque dos honorários contratuais.<br>3. Impossível a expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do principal (STF, RE 1206947 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.526/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>4. Agravo desprovido."<br>(TRF2, AI 5000567-11.2024.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 27/05/2024)"<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado está em consonância ao da Segunda Turma desta Corte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA AUTORA DA DEMANDA. EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE PRECATÓRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.