DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2544-2551), assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA NO IMÓVEL NO PERÍODO ANTERIOR À PENHORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RESIDÊNCIA SUPERVENIENTE - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>- A residência superveniente em imóvel não basta para desconstituir a penhora anteriormente realizada em processo executivo, sob a alegação de tratar-se de bem de família.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 2614-2622).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei 8.009/1990, arts. 10, 435 e 933 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora do apartamento situado na Rua José Linhares, n.º 116, apto. 302, Leblon/RJ, alegadamente bem de família, cuja constrição foi efetivada em 29/12/2000.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 10, 435 e 933 do CPC e ao art. 1º da Lei 8.009/1990, bem como divergência jurisprudencial do STJ. Afirma que o tribunal de origem inovou ao exigir prova de residência à época da penhora, fundamento não suscitado previamente, configurando decisão-surpresa.<br>Do art. 1º da Lei 8.009/1990<br>No caso concreto o acórdão recorrido entendeu que o bem em questão não ostentaria a condição de bem de família uma vez que não servia de residência familiar ao tempo da penhora, nos seguintes termos (fl. 2548):<br>É, pois, necessária à configuração do caráter de bem de família a prova de que se trate de único imóvel, pertencente ao devedor, destinado à moradia permanente de sua família.<br>In casu, porém, não vejo como possa ser desconstituída a penhora promovida nos autos de origem.<br>Isso porque, conforme se extrai do extenso caderno processual - que se alastra desde o final da década de 90 - a penhora do imóvel localizado na Rua José Linhares, no. 116, apto. 302, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, foi efetivada, junto ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, ainda em 29 de dezembro de 2000, há quase 24 (vinte e quatro) anos, portanto (evento n.º 28, página 5 - fls. 175 dos autos físicos digitalizados).<br>Malgrado sustente o Agravante que imóvel constrito constitua, atualmente, o único utilizado como local de residência por ele e seu núcleo familiar, não vislumbro, nos autos de origem, demonstração de que ele o era ao tempo da efetivação da penhora ordenada pelo douto Juízo a quo - ou seja, em 29 de dezembro de 2000.<br>Por outro lado, a parte recorrente alega que "E desde então (1984) vem residindo no referido imóvel acompanhado de sua família, conforme documentação já constante dos autos".<br>Em relação à violação do art. 1º da Lei 8.009/1990, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de se reconhecer a condição de bem de família.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ.<br>Do art. 10 do CPC<br>Em relação ao art. 10 do CPC, o recurso não merece ser conhecido, pois, o argumento de que a devolutividade recursal seria plena não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>O acórdão recorrido afastou a violação ao princípio da não surpresa nos seguintes termos (fls. 2617-2618):<br>Há que se registrar, porém, que o efeito devolutivo em segundo grau de jurisdição possui duas características básicas reconhecidas pela doutrina: a extensão e a profundidade.<br>Furtando-me a maiores lucubrações acadêmicas a esse respeito, naquilo que releva ao debate, cabe apenas considerar que, sob a perspectiva da extensão, é o efeito devolutivo limitado exatamente àquilo que foi objeto da abordagem recursal.<br>Ou seja, grosso modo, é dizer que a parte Recorrente tem o poder de "escolher" quais questões controvertidas quer devolver à apreciação da Instância revisora, às quais fica adstrita, objetivamente, a atuação jurisdicional em grau de recurso.<br>Não obstante, vez eleito o raio de extensão do efeito devolutivo pela parte Recorrente, sob a perspectiva de sua profundidade dentro das matérias devolvidas, a devolução é sempre total.<br>Ou seja, às partes é dado selecionar o que devolver ao Tribunal no duplo grau de jurisdição, todavia, dentro desse raio de dialeticidade, a devolutividade recursal é plena, podendo o Órgão julgador dispor a respeito de tudo aquilo que esteja inserto no âmbito discursivo contido no perímetro da extensão versus a profundidade do efeito devolutivo.<br>Assim, se, na medida da extensão foi devolvido, ao tribunal, a rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob a ótica da profundidade, a devolutividade do inconformismo foi total, visto que pretensão recursal era de integral reforma da decisão proferida, tornando, portanto, discutível toda a matéria que, inserta no objeto controvérsia, seria relevante, fosse ao acolhimento, fosse à rejeição da objeção apresentada.<br>Voltando ao caso em tela, a matéria devolvida à instância revisora foi justamente o reconhecimento, ou não, da natureza de bem de família do imóvel constrito nos autos de origem.<br>O que fez, então, a Turma Julgadora foi, examinando todo o processado, negar provimento ao inconformismo por entender que, a despeito da alegação de que o referido imóvel constitua, atualmente, o único utilizado como local de residência pelo Agravante, ora Embargante, e seu núcleo familiar, inexiste, nos autos, a demonstração de que ele o era ao tempo da efetivação da penhora ordenada pelo douto Juízo a quo - ou seja, em 29 de dezembro de 2000.<br>Não se trata, portanto, de decisão surpresa, tendo o Colegiado se pronunciado nos exatos limites (extensão) daquilo que foi devolvido, pelo Embargante ao Tribunal, ainda que em profundidade maior do que por ele pretendida.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Dos arts. 435 e 933 do CPC<br>Com relação às supostas violações aos arts. 435 e 933 do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA