DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo em  recurso  especial  interposto  pela defesa de RUBENS LOPES RODRIGUES contra  decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não conheceu do recurso especial por ela interposto.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 1 ano, 10 meses e 15 dias de detenção pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, inciso III, da lei n. 9.605/98, nos moldes do artigo 70 do CP, e art. 12 da lei n. 10.826/03, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do CP (fls. 245-251).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (fls. 352-373).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 375-381),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "c",  da  CF,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação do art. 386 do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 384-387), o recurso não foi admitido na origem (fls. 388-391), o que deu ensejo à interposição do agravo pela defesa (fls. 393-400).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 428-432).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Em sede de agravo em recurso especial, cabe à parte recorrente demonstrar cabalmente que o óbice apresentado ao não conhecimento do recurso especial está equivocado.<br>Considerando que o óbice apresentado pelo Tribunal de Justiça foi a Súmula 7 desta Corte, a questão é se ele realmente deve impedir o conhecimento do recurso especial.<br>De fato, a discussão trazida a julgamento por parte da defesa do recorrente não é de ordem fática. Ela não pretende reexaminar fatos e provas, mas sim verificar a interpretação deste Tribunal acerca da necessidade de provas outras além do depoimento dos policiais para se condenar uma pessoa.<br>Sendo assim, neste preciso aspecto, o agravo há de ser conhecido e provido.<br>Mas não é mesmo o caso de ser conhecido o recurso especial, por outros argumentos.<br>O primeiro é que houve deficiência na indicação do preceito normativo que teria sido violado. A defesa do recorrente diz que é o art. 386 do CPP, mas reputo incorreta a indicação. Na verdade, o preceito correto seria o art. 155 do CPP, que estabelece os parâmetros de julgamento. O critério de julgamento está nesse artigo e o resultado da não superação ou preenchimento desse critério está naquele artigo.<br>Em razão disso, há de incidir o disposto na Súmula 284 do STF, analogicamente, que assim diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>O segundo é que não foi atendido pressuposto previsto no art. 1029 do CPC. Diz ele:<br>(..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>A defesa do recorrente, no entanto, limitou-se a apresentar as ementas dos julgados que serviram de paradigma.<br>Em razão disso, não é possível inferir se houve mesmo divergência de entendimento entre o Tribunal de Justiça que julgou a apelação do recorrente, de um lado, e o Tribunal de Ju stiça de Minas Gerais ou esta Corte, de outro lado.<br>Das ementas consta apenas que houve absolvição dos acusados porque a prova seria insuficiente para a condenação, mas não é possível dizer que isso se deu única e exclusivamente porque, e esta é a tese da defesa do recorrente, a prova se resumia à oitiva de policiais.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA