DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls. 170/171 que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade, bem como oportunizando novamente o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Presidência do Tribunal a quo indeferiu pedido incidental formulado pela parte.<br>Ocorre que o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é destinado a atacar decisões que efetivamente analisam os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando nesse rol o indeferimento de pedidos incidentais feitos pela parte.<br>Sobre o tema, já se posicionou esta Corte Superior nos EDcl no Ag 1237952/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29.6.2012. Portanto, manifestamente incabível o presente Agravo.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA