DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INES DALLA LANA FACCIN e LUDMIR LUIZ FACCIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTO DESTINADO PARA EMPREGO EM PASTAGENS. APLICAÇÃO EM ÁREA DE PLANTIO DE FUMO E PORONGO. USO EM DESACORDO COM AS INSTRUÇÕES DO FABRICANTE, INCLUSIVE COM O RECEITUÁRIO AGRONÔMICO EMITIDO AOS AUTORES. AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 374).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 11 e 371 CPC; 4º, I, 6º, III, VI e VII, 12, 14 §§ 1º e 3º, CDC; e 186 e 927, CC.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de aplicação do CDC e responsabilidade objetiva da recorrida, com consequente dever de indenizar por dano moral e material.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.395-400).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 401-405), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 417-421).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da recorrida pelo uso diferente da destinação do produto agrícola adquirido.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Quanto à aplicação do CDC ao caso, o acórdão expressamente fez constar que "a par da discussão acerca da natureza Consumerista da relação jurídica havida entre os ora contendores, tenho ausentes quaisquer responsabilidades do fornecedor pela indevida aplicação do químico na lavoura dos autores, pois falha no dever de informação não se verifica".<br>Consta no acórdão recorrido que se achava em destaque no receituário agronômico emitido aos demandantes, no item "CULTURA - Descrição: PASTAGEM (Pastagens diversas), se tratando, na hipótese, de culpa exclusiva do consumidor ao utilizar o produto para área de plantio de fumo e porongo".<br>Assim, verifica-se que o acórdão tratou sobre o ponto, não havendo omissão.<br>Ademais, ainda que sucinto, é possível ext rair do referido julgado que não houve falha no dever de informação, bem como que houve culpa exclusiva do consumidor, por ter sido alertado que o uso do produto "não era indicado para a aplicação em preparo de produção de fumo e ou porongos, mas sim para pastagens", ou seja, o CDC foi abordado na decisão.<br>Desse modo, nota-se que foram abordados os pontos sobre os quais os recorrentes alegam ter havido omissão, tais como aplicação do CDC, dever de informação e culpa exclusiva do consumidor.<br>Nesse contexto, ao reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, por uso em desacordo com as instruções, que, inclusive, se encontravam em destaque no receituário agronômico, restou afastada a aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e a tese de responsabilidade civil objetiva da recorrida.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilização da recorrida e contribuição dos recorrentes para ocorrência do dano, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação , observada a gratuidade de justiça concedida na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA