DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244-245):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DISCUSSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO.<br>CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APONTADA PELO INSTITUTO AGRAVADO. REJEITADA. PRELIMINARES ALEGADAS PELO BANCO AGRAVANTE E CONHECIDAS: SOBRESTAMENTO DO FEITO, AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO EXARADO NOS AUTOS DOS EDCL EM CC Nº 186202-DF (DJE 28.04.2022), RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO. REITERADO O ESCLARECIMENTO DE QUE, NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), RESTOU DEFINIDO O DIREITO DE ESCOLHA DO JUÍZO PARA PETICIONAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO/POUPADOR. CONSTATADA A NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO (ART. 98, § 2º, II, DO CDC), EM RESPEITO À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, À FACILITAÇÃO DE SEUS DIREITOS E AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC). SUPERADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.<br>MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA, QUE NÃO PODEM SER REVISADOS. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENDO LITIGIOSA A LIQUIDAÇÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 407-415).<br>No recurso especial, aduz que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 85, §1º, e 509, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, incompetência territorial, porquanto nenhum dos poupadores (substituídos processuais) reside na C omarca de Maceió/AL, que há necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, bem como que é indevida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença. Ainda, defende a impossibilidade de arbitramento de honorários com base na ação de conhecimento, por se tratar de bis in idem.<br>Também aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 482-495).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-586), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-627).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva, convertido em liquidação de sentença por artigos, intentada pelo recorrido INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (substituto processual de diversos poupadores), para execução de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública.<br>Alega o recorrente que o Foro de Maceió/AL é incompetente para processar e julgar o feito, porquanto a sentença coletiva que se executa não foi prolatada por juízo daquele foro, bem como que nenhum dos poupadores tem residência em Maceió, não se justificando o trâmite do processo naquela comarca tão somente por se tratar do domicílio do recorrido (substituto processual).<br>Razão assiste ao recorrente.<br>O Tribunal local entendeu que o Foro de Maceió não é incompetente, ainda que os substituídos não sejam lá domiciliados e o julgado exequendo não tenha lá tramitado.<br>Considerou que a tramitação da execução no domicílio do substituto processual facilita o acesso à justiça dos beneficiários da sentença coletiva.<br>Veja-se trecho do acórdão vergastado (fls. 254-261):<br>Aduz o agravante a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, ao argumento de que o INCPP ajuíza as ações, sem observar qualquer critério de competência, em qualquer localidade do país, independente do domicílio dos representados, bem como que o cumprimento de sentença coletiva deve ser proposto no Juízo onde tramitou a Ação Civil Pública, no caso, no Distrito Federal.<br>No tocante à preliminar em discussão, sobreleva notar que esta Relatoria possui novo entendimento acerca da matéria, que resulta em sua superação, conforme fundamentação a seguir exposta.<br>Acerca do tema, deve ser inicialmente vislumbrada a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão (REsp nº 1.391.198-RS; REsp 1243887-PR), nos seguintes moldes:<br>Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Recurso Especial nº 1.391.198-RS Grifos aditados.<br> .. <br>Como bem ressaltado recentemente pelo Min. Luis Felipe Salomão, ao analisar os EDcl no AREsp 1873584/AL (DJe 13.10.2021), "cabe ao CONSUMIDOR ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista." Grifos aditados.<br>No caso dos autos, a liquidação tem no polo ativo o INCPP, na condição de substituto processual de consumidores/beneficiários/poupadores.<br>Observe-se que no julgamento do REsp nº 185879-AL (DJe 11.05.2020), o Ministro Moura Ribeiro esclareceu que o INCPP atua como substituto processual, e não como autor/beneficiário da sentença coletiva, deixando nítida essa diferenciação que já vem sendo consignada pelo Tribunal de Alagoas em seus julgados. Ao final do julgado, o mesmo Ministro ressalta que "a competência alternativa do foro de Brasília ou do domicílio dos beneficiários (e não do autor)", mantendo a conclusão do acórdão recorrido nesse ponto.<br>É preciso se ter mente que o Recurso Especial nº 1.391.198-RS, de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado sob a forma de recurso repetitivo, reconheceu o direito do BENEFICIÁRIO quanto à escolha do Juízo para peticionar o cumprimento individual da sentença coletiva!<br>Realizada tal premissa, que é importante porque o autor das liquidações, em sua maioria, não é o beneficiário, e sim o substituto processual, passe-se à ponderação da possibilidade ou não de o INCPP, que se trata de instituição com atuação em âmbito nacional, também ajuizar o cumprimento em comarca onde tenha sede, ou seja, recaindo em Juízo diverso daquele preceituado pelo art. 98, § 2º, II, do CDC, o qual estabelece como competente para apreciação de execução coletiva, o juízo "da ação condenatória".<br>Ora, em que pese o cumprimento ser proposto pelo INCPP, não há dúvidas que ele representa uma coletividade, na maioria dos processos, substituindo diversos poupadores numa única demanda executiva, o que levaria, em regra, à aplicação do art. 98, § 2º, II, do CDC, no entanto, aplicando-se de um modo geral tal dispositivo, ocorreria o reconhecimento de incompetência territorial relativamente a todos os feitos executivos, com a remessa de todas as liquidações para o Juízo da ação condenatória (Distrito Federal), o que vai de encontro à facilitação do direito do consumidor, devendo ser ponderada a sua vulnerabilidade.<br>Observe-se que a remessa dos autos para o Juízo da ação condenatória, ainda que mantida a competência do Juízo de origem para os substituídos domiciliados em Alagoas, tornará dificultosa a resolução processual das liquidações, comprometendo-se, nessa situação, a garantia da facilitação do consumidor quanto ao acesso ao Judiciário (art. 6º, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Impera notar que, nessa situação, não se está a avalizar que o INCPP escolha livremente qual o Estado em que almeja propor a ação, com risco de violação ao princípio do juiz natural, mas realizado um novo convencimento acerca da matéria com vistas a facilitar a solução da liquidação que tem como maior interessado o poupador, ou seja, o beneficiário dos expurgos inflacionários.<br>Note-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria não tem atingido um posicionamento uniforme, até então.<br> .. <br>Colhe-se do julgamento dos Embargos de Declaração em Conflito de Competência nº 186202 DF, Relator Ministro Luís Felipe Salomão e do Conflito de Competência nº 183230 DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que aqueles julgadores entenderam pela possibilidade de que o cumprimento de sentença proposto pelo INCPP seja mantido no Juízo em que o instituto tem domicílio, facilitando a situação dos consumidores.<br>Filio-me à fundamentação dos EDcl em CC nº 186202-DF (DJe 28.04.2022), em que o Ministro Luís Felipe Salomão faz a distinção de que o cumprimento de sentença em espeque não se caracteriza como sendo individual, delimitando-se a tese firmada no âmbito dos repetitivos acima constados, mas priorizando a necessidade de julgamento considerando a vulnerabilidade do consumidor/beneficiário/poupador representado pelo instituto autor da execução coletiva.<br> ..  Como se vê do trecho acima reproduzido, a mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, no âmbito do microssistema consumerista, não tem outra razão que não seja favorecer o consumidor. Desse modo, não há qualquer razão para permitir a escolha do foro nos casos de execução individual (art. 98, § 2º, I do CDC), vedando, na execução de sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, do CDC), quando presentes em ambos o mesmo pressuposto: o benefício ao consumidor.  .. <br> .. <br>Por conseguinte, é de ser superada a preliminar de incompetência do Juízo, adotando-se a mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC).<br>Entretanto, o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.<br>1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.<br>3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".<br>4 . O acórdão recorrido entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA.<br>FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.<br>IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART.<br>1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.<br>2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.<br>3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>No mesmo sentido: Conflito de Competência n. 204.957 (Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024) e Conflito de Competência n. 205.217 (Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025).<br>Portanto, o reconhecimento da incompetência do foro da Comarca de Maceió/AL é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo prolator da sentença exequenda, pois, neste momento, não se tem conhecimento do foro de domicílio dos beneficiários do recorrido, que poderão, oportunamente, fazer a opção pelo foro de seu domicílio.<br>Quanto ao juízo prolator da sentença, consta nos autos deste recurso tanto trechos em que se afirma que a sentença que se executa foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (ACP n. 0403263-60.1993.8.26.0053, antigo n. 053.93.403263-9) e em outros que o foi pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal (ACP n. 198.01.1.016798-9). Dessa forma, caberá ao Tribunal de origem verificar qual o juízo prolator do julgado exequendo, encaminhando-se a ele os autos.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Tratando-se de entendimento dominante nesta Corte, aplica-se ao caso a Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para reconhecer a incompetência do foro de Maceió-AL (domicílio do substituto processual), determinando a remessa dos autos ao juízo que prolatou a sentença coletiva exequenda, para o julgamento da fase de liquidação e cumprimento, ressalvando-se o direito de os poupadores (substituídos processuais) fazerem a opção pelo foro de seu domicílio.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA