DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL SANTOS DA ROSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 16.2.2024 pela suposta prática do delito de homicídio na modalidade tentada.<br>Impetrado writ no Tribunal de origem, foi denegada a ordem (fls. 87-89).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 93-100), sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção do decreto preventivo, ausência de periculum libertatis, além da fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, pelos relatos genéricos e imprecisos das testemunhas e ausência de animus necandi.<br>Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da matéria já ter sido analisada no RHC nº 205.725/RS (fls. 281-282).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, da análise dos autos, nota-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC nº 205.725/RS, de minha relatoria, do qual foi conhecido e negado provimento em 10.4.2025, nos seguintes moldes:<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.<br>No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal.<br>Conforme cediço, o trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC 197125 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/06/2024), o que não se vislumbra no caso vertente.<br>Nesta ordem de ideias, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC 205877 / PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19/02/2025), "nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Na espécie, "não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/202).<br>Em adição, reputo que "não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022) (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, para se alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, afigura-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).<br>De outro giro, entendo que a prisão preventiva se afigura necessária e adequada com o escopo de garantir a ordem pública, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem assim da gravidade concreta do crime atribuído ao paciente, consistente em crime que teria motivação em desavenças decorrentes do tráfico de drogas, tendo o paciente e corréus se associado para a prática da empreitada criminosa.<br>Reputo presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a periculosidade social do agente.<br>Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Tal circunstância, aliada a identidade de partes e da causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, por se tratar de mera reiteração do anterior, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br>2. Na hipótese, deve ser mantido o não conhecimento do mandamus, pois a defesa pretende a reapreciação de matéria já apreciada pela Sexta Turma do STJ, que, ao julgar o HC n. 686.114/MA, denegou a ordem quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas concedeu o habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, tendo em vista a constatação de reformatio in pejus.<br>3. Ademais, o mandamus não veio instruído com a ata de julgamento, o que prejudica o exame da alegação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 723.049/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307- 33.2022.8.08.0000).<br> ..  3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12 /2023)<br>Assim, observe-se que esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>Por fim, frisa-se que eventual fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, pelos supostos relatos genéricos e imprecisos das testemunhas e ausência de demonstração do animus necandi, são matérias que devem ser analisadas quando da prolação da sentença de (im)pronúncia pelo Juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA