DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 320-331), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENHORA INSUFICIENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itabira contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário em discussão nos autos da execução fiscal. O Recorrente sustenta que: (i) a realização de penhora, ainda que insuficiente para a quitação integral da dívida, seria causa impeditiva do curso do prazo prescricional; e (ii) a sentença proferida em 1ª instância aplicou indevidamente a Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, pois não teria transcorrido o período de um ano sem movimentação útil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Cinge-se a controvérsia a determinar se a penhora de valores insuficientes à satisfação do débito tem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece a suspensão da execução fiscal por um ano na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Transcorrido esse período sem movimentação útil, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou entendimento vinculante de que, findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 636.562 (Tema 390 da repercussão geral), ratificou a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e reafirmou que, após o período de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.<br>No caso concreto, a intimação da Fazenda Pública acerca da quantia bloqueada, insuficiente para quitar a dívida, ocorreu em 09/04/2018. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 40, §2º, da LEF.<br>Assim, o prazo prescricional de cinco anos teve início em 09/04/2019 e se encerrou em 09/04/2024. Não havendo qualquer medida frutífera nesse interregno, operou-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito executivo com base no art. 924, V, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.<br>Tese de julgamento: "Decorrido o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 566) e STF (Tema 390)."<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 40, caput, §2º, da Lei n. 6.380/1980, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O recurso especial busca reformar acórdão que, em execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente a partir de penhora insuficiente, mantendo decisão monocrática que contara o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 desde 09/04/2018 (fls. 336-338).<br>O recurso alega a violação ao art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, por entender que a suspensão do feito e o subsequente prazo da prescrição intercorrente somente se iniciam na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese que não se confunde com penhora parcial.<br>Em síntese, pretende-se cassar o acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciada a extinção sem resolução do mérito indicada na sentença, nos termos da apelação originalmente interposta (fls. 344-345).<br>Com efeito, o argumento utilizado pelo acórdão recorrido, de que "considerando que, após a intimação da Fazenda Pública acerca da constrição de quantia insuficiente para quitação do débito (09/04/2018), transcorreram mais de 06 (seis) anos - 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) relativos ao prazo prescricional -, imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, redundando na extinção do feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, no desprovimento do recurso" não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>O acórdão recorrido consignou que, após a penhora parcial, não houve mais penhora efetiva, o que teria deflagrado o início do prazo de suspensão anual e, posteriormente, o prazo prescricional.<br>O recurso especial não se insurge contra o fundamento de que não ocorreu penhora efetiva que tenha se seguido nesse período, de modo a interromper o prazo prescricional.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA