DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR, suscitado.<br>O Juízo Federal de União da Vitória - SJ/PR declinou de sua competência para apurar o crime de falsificação de documento público previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal - especificamente a não anotação de contrato laboral em carteira de trabalho e previdência social - sob o fundamento de que a matéria seria de competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 62, STJ (fl. 66).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a infração comprometeria a arrecadação previdenciária e interferiria na administração pública da União, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação (fls. 3-4).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela competência do Juízo Federal de União da Vitória - SJ/PR (fls. 106-109).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos crimes de falsificação de documento público, sonegação de contribuição previdenciária e redução a condição análoga à de escravo, supostamente praticados por representantes legais da Fazenda Faxinal dos Santos, de propriedade da empresa Miguel Forte Industrial S/A, localizada nos Municípios de Cruz Machado - PR e Bituruna - PR.<br>Os autos narram que as investigações conduziram à conclusão de que somente o crime de falsificação de documento público teria ocorrido, manifestado pela não anotação de contrato laboral em carteira de trabalho e previdência social.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, ofende de forma direta os interesses da União, fato que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da matéria, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. CO MPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).<br>2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.<br>3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.<br>4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ." (AgRg no CC n. 148.963/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, constatou-se que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art. 297, § 3º, e, II, do CP.<br>2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.)<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante." (CC n. 128.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 8/3/2016.)<br>Na espécie, como bem destacado pelo juízo suscitante, discute-se omissão de informações na carteira de trabalho, com possível prejuízo à Previdência Social.<br>Dessa forma, deve ser atribuída a competência à Justiça Federal para apuração e julgamento do delito, pois trata-se de crime contra a fé pública, que tem como sujeito passivo o Estado, com prejuízo em potencial a ente previdenciário.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal de União da Vitória - SJ/PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA