DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GMM EMBALAGENS INDUSTRIAIS S/A e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 151-155, e-STJ), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 43-46, e-STJ):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Dispõe o artigo 66, do Código de Processo Civil, que há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes (positivo - inciso I) ou quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes (negativo - inciso II), atribuindo um ao outro a competência.<br>2. O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional.<br>3. Não há dúvidas de que o conflito de competência pode ser suscitado, por qualquer das partes, na esteira do disposto no artigo 951, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. Contudo, o conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido determinações divergentes, criando um conflito entre eles.<br>5. Caso dos autos, onde encontra-se ausente qualquer conflito negativo de competência ou configurada hipótese de conflito positivo de competência, eis que não exsurge dos autos decisões conflitantes proferidas por dois ou mais juízo declarando-se competente para o julgamento da mesma causa, sendo descabida a sua instauração.<br>6. Manifestamente inadmissível o incidente suscitado, impondo-se o não conhecimento do mesmo.<br>7. Incidente não conhecido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 71-73, e-STJ.<br>Novos embargos declaratórios foram igualmente rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução originária (art. 1.026, § 2º, do CPC), segundo acórdão de fls. 96-98, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 106-124, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, II e § 7º-A, 47, 49, caput e § 1º, e 172 da Lei 11.101/2005; e aos arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à caracterização de iminência de ato executório sobre o patrimônio da recuperanda determinado pela 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, após a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que, no entender da recorrente, configuraria conflito de competência e justificaria a remessa da execução ao juízo da recuperação; b) tese de que, estando o crédito do Banco Safra S/A habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, é inviável a cobrança individual no juízo da execução, por força dos arts. 6º, II e § 7º-A, 47, 49 e 172 da Lei 11.101/2005 e que, em razão disso, o incidente deveria ter sido conhecido para afirmar a competência do juízo universal da recuperação; c) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, porquanto opostos com notório propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ, afastando o caráter protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 140-145, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 151-155, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 178-182, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, por suposta ausência de manifestação: a) sobre a caracterização de iminência de ato executório (atos constritivos) na execução que tramita perante a 5ª Vara Cível Regional da Leopoldina, como fundamento para configurar conflito de competência; b) sobre a exclusão da multa por embargos declaratórios, opostos com propósito de prequestionamento (art. 1.026, §2º, CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o incidente de conflito de competência (fls. 43-46, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 71-73 e 96-98, e-STJ), apreciou, de forma expressa e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.<br>Quanto à tese de existência de conflito e à alegada "iminência" de atos executórios, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que o conflito pressupõe manifestações jurisdicionais divergentes entre juízos e que, para a sua configuração, seria necessário que a prática de ato executório sobre o patrimônio da recuperanda tivesse sido ordenada pelo Juízo Cível após o processamento da recuperação, o que não ocorreu. Veja-se (fls. 44-47, e-STJ):<br>"Contudo, o conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido determinações divergentes, criando um conflito entre eles. Registra-se, ainda, que o magistrado da 5ª Vara Regional Cível da Leopoldina, em agosto de 2022, foi instado sobre a remessa dos autos ao juízo da recuperação, contudo, até a presente data, não fora proferida decisão nesse sentido. Desse modo, de fato, que não há conflito de competência entre os juízos suscitados, eis que não exsurge dos autos decisões conflitantes proferidas por dois ou mais juízo declarando-se competente para o julgamento da mesma causa, sendo descabida a sua instauração. ( ) De certo que, para que houvesse conflito a ser dirimido seria necessário que a prática do ato executório sobre o patrimônio da recuperanda tivesse sido ordenado pelo Juízo Cível, após o processamento da recuperação judicial. Nesse passo, o exame da matéria deve ser submetido, por primeiro, à análise dos Juízos Suscitados. Assim, manifestamente inadmissível o incidente suscitado, impondo-se o não conhecimento do mesmo." (fls. 45-47, e-STJ)<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Corte reiterou a mesma solução, deixando claro que o incidente foi não conhecido por ausência de conflito a ser dirimido e que a parte buscava efeitos infringentes, o que não se admite em sede de embargos, afastando a alegação de omissão (fls. 71-73, e-STJ):<br>"O acórdão recorrido, não conheceu do incidente suscitado por inexistência de conflito de competência a ser dirimido. ( ) Friso, mais uma vez, que, para que houvesse conflito a ser dirimido seria necessário que a prática do ato executório sobre o patrimônio da recuperanda tivesse sido ordenado pelo Juízo Cível, após o processamento da recuperação judicial. ( ) Diante disso, vê-se claramente que, pretende a Embargante, na verdade, a concessão de efeito infringente, com consequente modificação da decisão proferida. O que não há de ser admitido." (fls. 71-73, e-STJ)<br>Quanto à multa por embargos declaratórios e à inexistência de vício a ser sanado, o tribunal foi explícito ao afirmar o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, rejeitando a pretensão e aplicando a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, com fundamentação suficiente (fls. 96-98, e-STJ):<br>"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELA EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM A IMPOSIÇÃO A RECORRENTE DO PAGAMENTO DE MULTA ESTIPULADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (fls. 96-98, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, II e § 7º-A, 47, 49 caput e §1º, 172 da Lei 11.101/05, pois a simples prolação de decisão pelo juízo da execução (5ª Vara Cível da Leopoldina) que permite o prosseguimento do feito contra a empresa em recuperação e seus avalistas já se apresenta conflitante com a competência do juízo recuperacional (7ª Vara Cível de Duque de Caxias), sendo desnecessário aguardar um ato de bloqueio efetivo para caracterizar o conflito e justificar a remessa dos autos.<br>Conforme se infere das razões recursais, no Juízo da 5ª Vara Cível da Leopoldina "tramita a execução ajuizada em face dos suscitantes (Processo nº 0004463- 39.2017.8.19.0210  ..  envolvendo cédula de crédito bancário emitida pela GMM em favor do BANCO SAFRA S A, figurando os demais suscitantes como avalistas" (fl. 113, e-STJ).<br>O Tribunal a quo não conheceu do incidente por entender que "não há conflito de competência entre os juízos suscitados, eis que não exsurge dos autos decisões conflitantes proferidas por dois ou mais juízo" (fls. 45, e-STJ). Afirmou que o conflito só existiria se "a prática do ato executório sobre o patrimônio da recuperanda tivesse sido ordenado pelo Juízo Cível, após o processamento da recuperação judicial" (fls. 47, e-STJ).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ que não reconhece a existência de conflito quando não há decisões divergentes entre os Juízos e que não há óbice ao prosseguimento da execução contra os coorbirgados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.<br>2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.<br>3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há questões em discussão: (i) saber se a determinação automática do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii) saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.<br>6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso.<br>8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito.<br>9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66, DO CPC.<br>1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O redirecionamento de execuções individuais contra terceiros coobrigados não viola o juízo atrativo da recuperação judicial e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.<br>3. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 198.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. VIABILIDADE.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra os sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 210.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO APENAS EVENTUALMENTE. PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente caso trata de execução movida pelo credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel no qual ambos os Órgãos Judiciários contrastados concordam que o deferimento da recuperação judicial dos executados, provoca somente a eventual suspensão da execução, nos moldes do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, tudo em consonância com procedimento de cooperação judicial, instrumento de desjudicialização da resolução de litígios.<br>2. Não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos dos recuperandos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 189.685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se .<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Por fim, uma vez demonstrado que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou a questão na primeira oportunidade e no primeiro recurso de embargos de declaração susequente, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido quanto a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022. (AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.<br>2. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido. (AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA