DECISÃO<br>Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.<br>O impetrante sustenta que o regime inicial fechado foi imposto com fundamentação genérica, sem base concreta, em afronta ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição.<br>Alega que houve referência apenas à gravidade em abstrato, sem elementos individualizados que autorizem regime mais severo.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, o que recomenda regime menos gravoso.<br>Defende a observância dos arts. 33 e 59 do Código Penal, inclusive dos §§ 2º e 3º do art. 33, com vedação à fixação de regime mais gravoso sem fundamentação idônea.<br>Assevera a aplicação dos enunciados 269 e 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que repudiam a gravidade abstrata como fundamento para agravar o regime.<br>Informa a juntada de cópias da denúncia, sentença e acórdão, embora não conste, na inicial, a transcrição do ato coator (fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.960.631/SP, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração, cujas razões também abordam a tese de impossibilidade de fixação de regime mais gravoso.<br>A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaque próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaque próprio.)<br>Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJ e de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.<br>Cumpre observar, por oportuno, que não se constata ilegalidade manifesta quanto ao regime prisional, pois, fixada a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 24) autorizam a adoção de regime mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA