DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra a decisão de minha lavra que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para reconhecer a violação do art. 942 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observada a técnica de julgamento ampliado, aquele Tribunal dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise das demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Nestes embargos de declaração, a sociedade empresária insurge-se contra a decisão monocrática de minha lavra, publicada em 12/9/2025, alegando erro material, premissa equivocada, contradições e omissões, com pedidos de saneamento e efeitos infringentes, para a submissão do recurso especial ao colegiado da Segunda Turma, mantendo-se o acórdão do TRF2 e negando provimento ao recurso especial do ente público, conforme os fundamentos assim sintetizados:<br>a) erro material e premissa equivocada em razão da ausência de menção, no relatório da decisão ora embargada, da decisão do Ministro Humberto Martins que, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos, afastou o retorno dos autos para novo julgamento estendido e determinou a remessa do feito ao colegiado da Segunda Turma desta Corte, evidenciando relevante debate sobre a alegada inaplicabilidade do art. 942 do CPC aos processos de execução, quando há divergências mínimas em relação a questões acessórias;<br>b) inadequado provimento monocrático com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, pois não haveria súmula, tese repetitiva ou mesmo jurisprudência consolidada aplicável ao caso;<br>c) preclusão pro judicato, em razão da existência de decisão monocrática anterior (a qual, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos, ordenou a remessa do feito ao colegiado), decisão estabilizada há mais de 2 (dois) anos, vedando novo julgamento monocrático no âmbito deste Tribunal (art. 505, CPC), sob pena de violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC);<br>d) preclusão temporal, lógica e consumativa da parte adversa (União): ausência de recurso contra a decisão que definiu a competência da Turma, acarretando perda do direito de impugnar (arts. 223, 1.000 e 507, CPC);<br>e) omissões em relação aos seguintes pontos:<br>e.1) divergência mínima e acessória (compensação e honorários), alegadamente sem aptidão de alterar o resultado do julgamento da apelação, requisito que seria imprescindível para a incidência do art. 942 do CPC (precedentes REsp 1.786.158/PR e REsp 1.833.497/TO), questão não enfrentada (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, CPC);<br>e.2) inaplicabilidade do art. 942 do CPC ao processo executivo/cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.654.813/SP; AgInt no REsp 2.096.773/PR; AgInt no REsp 2.110.572/SC), argumento não analisado (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, CPC).<br>Impugnação do ente público pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 2.913-2.918).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarec er obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de ser manifestar sobre algum ponto ou questão relevante, em tese, para o julgamento.<br>A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial. As asserções contraditórias devem fazer-se presentes no mesmo ato. Não interessa, para fins de embargos de declaração, suposta contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos (EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF, relatora Ministra Denise Arruda, DJU de 12/03/2007, grifo nosso).<br>A obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas pelo órgão julgador.<br>Já a expressão "erro material", segundo a orientação da Corte Especial do STJ:<br>Possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento (EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 15/12/2021, grifo nosso).<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Na decisão ora embargada, não se verifica quaisquer dos vícios apontados nestes embargos de declaração, pois consta da referida decisão, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, que a ssiste razão ao ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 942, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".<br>Segundo a jurisprudência dominante do STJ - a qual autoriza o julgamento monocrático com base no art. 255, § 4º, do RISTJ -, a redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca do recurso de apelação, é distinta do § 3º do mesmo dispositivo legal, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes em ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. Assim, em se tratando de julgamento não-unânime de apelação, há necessidade de aplicação da regra do art. 942, caput, do CPC/2015, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastando a verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação, como ilustram os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e, no mérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria".<br>3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.<br>4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.<br>5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão.<br>6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia.<br>7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma.<br>8. Na hipótese de a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art. 942 do CPC/2015.<br>9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes.<br>10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito.<br>11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.<br>(REsp 1.762.236/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 15/3/2019, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>1. "O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso." (REsp 1798705/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019).<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, CAPUT, DO CPC. CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES EM NÚMERO SUFICIENTE QUE POSSIBILITE A EVENTUAL INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Caso concreto em que, presente a hipótese do art. 942 do CPC (julgamento recursal ampliado), o Tribunal de origem entendeu desnecessária a tomada de voto de um segundo julgador, ao argumento de que, com o voto do primeiro magistrado adicional, atingiu-se o suficiente placar de 3x1 (três votos a um) pelo provimento da apelação; por isso, o voto de um segundo juiz seria despiciendo, pois não teria o condão de alterar a maioria já formada, chegando-se, no máximo, a 3x2.<br>2. A participação de julgadores extras em número inferior ao necessário para, em tese, possibilitar inversão do julgamento inicial, como ocorrido no caso concreto, implica afronta ao art. 942 do CPC/2015 e, via de consequência, a nulidade do respectivo acórdão. Nesse sentido: REsp 1.762.236/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/3/2019.<br>3. Revela-se desinfluente o fato de que, a certa altura, já tenham sido contabilizados votos suficientes para o acolhimento ou desacolhimento do recurso, fazendo-se de rigor, ainda assim, a continuidade do julgamento, com a obrigatória tomada dos votos de todos os julgadores integrantes do Colegiado ampliado.<br>4. Cuidando-se de julgamento estendido de apelação, intuitiva se revela a necessidade da efetiva participação de ao menos dois novos juízes. No ponto, como explica MARCELO ABELHA, "O que se imagina que venha a acontecer na prática é que os tribunais revejam os seus órgãos fracionários mínimos com 3 membros e neles coloquem mais dois, justamente para que em casos como o presente possam, presentes à sessão, ser imediatamente convocados para prosseguir no julgamento não unânime proferido pelos três membros, evitando-se assim a marcação de nova data e, neste exemplo, com a convocação de pelo menos dois novos membros para prosseguir o julgamento" (Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1304).<br>5. Recurso especial conhecido e provido, ao efeito de anular o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento do recurso ampliado de apelação, em harmonia com o art. 942 do CPC/2015.<br>(REsp 1.631.328/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MATÉRIA PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 568/STJ é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum.<br>2. É entendimento sedimentado nesta Corte o cabimento da aplicação da regra do art. 942 do CPC/2015, mesmo que não tenha havido reforma da sentença de mérito, bastando a verificação de julgamento não unânime do recurso de apelação.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.841.151/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicável a técnica do julgamento ampliado ao caso.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A técnica de ampliação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, não se restringindo aos casos de reforma da sentença de mérito.<br>4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime.<br>5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado.<br>(REsp 2.048.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifo nosso).<br>A jurisprudência pacífica do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que o art. 942, caput, do CPC/2015 aplica-se, inclusive, ao julgamento não-unânime de apelação em sede de ação incidental de embargos à execução, como ilustra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 942 DO CPC/2015. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando anular o auto de infração que originou débito fiscal constante em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, declarou-se a nulidade da sentença.<br>II - Consoante a jurisprudência deste STJ, a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 é adotada mesmo que não haja julgamento de mérito, bastando que não tenha havido unanimidade no julgamento da apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.151/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021; REsp 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.737.999/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifo nosso).<br>E consoante a firme orientação desta Corte, "o relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro" (AgInt no AgInt no AREsp 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Por isso, na impugnação aos presentes embargos de declaração, o ente público defendeu, com acerto, que o argumento de que a decisão monocrática do Ministro Relator teria desrespeitado a preclusão pro judicato estabelecida por uma decisão interlocutória anterior do Ministro Humberto Martins é flagrantemente descabido. Uma decisão que apenas ordena o trâmite processual, sem analisar o mérito do recurso especial, não vincula o Relator atual, que possui o dever de reexaminar a matéria em sua integralidade, inclusive os pressupostos de admissibilidade e as questões de ordem pública, como a correta aplicação das normas procedimentais.<br>A decisão que determinou o julgamento pelo colegiado da Segunda Turma do STJ foi de natureza meramente ordinatória, não exaurindo a atividade cognitiva sobre o mérito do recurso especial. Ao receber o feito por redistribuição, o novo Relator não só pode como deve reanalisar todos os aspectos da controvérsia, aplicando o direito que entender cabível. A prevalecer a tese da sociedade empresária ora embargante, a substituição de um Ministro Relator teria o condão de petrificar decisões interlocutórias, engessando a prestação jurisdicional e impedindo a correção de eventuais erros de procedimento, o que é evidentemente inaceitável.<br>Como bem pontuado pelo ente público, o novo Ministro Relator, ao receber o processo, tem o dever-poder de aplicar a jurisprudência dominante e a norma processual cogente, como o art. 942 do CPC/2015, sobrepondo-se a qualquer despacho ordinatório anterior.<br>Em síntese, o argumento de desrespeito à preclusão pro judicato é manifestamente improcedente pelos seguintes motivos:<br>1. A decisão interlocutória anterior do Ministro Humberto Martins foi de natureza meramente ordinatória, determinando o prosseguimento do julgamento pela Turma, sem exaurir a cognição sobre a admissibilidade ou o mérito do recurso especial;<br>2. O novo Ministro Relator possui o poder-dever de reexaminar o processo, incluindo matérias de ordem pública e pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que não são atingidos pela preclusão;<br>3. A correta aplicação de normas processuais cogentes, como o art. 942 do CPC, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, sobrepondo-se a decisões monocráticas interlocutórias anteriores;<br>4. A própria dinâmica do processo, com a sucessão de decisões monocráticas que reexaminaram a questão da aplicabilidade do art. 942 do CPC, demonstra a ausência de caráter imutável de decisões interlocutórias que não analisam o mérito da controvérsia recursal.<br>Portanto, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tampouco violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC) ou à preclusão, mas sim legítimo exercício da função jurisdicional, que visa assegurar a correta aplicação do direito e a observância do devido processo legal.<br>A sociedade empresária ora embargante alega omissão, ainda, quanto à tese de que o julgamento ampliado não se aplicaria a processos em fase de execução. A suposta omissão, porém, é inexistente.<br>A decisão embargada, ao dar provimento ao recurso especial do ente público, para determinar a aplicação do art. 942 do CPC ao julgamento não-unânime da apelação interposta nos autos destes embargos à execução, enfrentou e rejeitou a tese da sociedade empresária ora embargante. A lógica jurídica é insofismável: se a decisão determinou a aplicação da norma, é porque entendeu que ela era aplicável ao caso concreto, afastando argumentos em sentido contrário.<br>Ademais, embora os embargos à execução sejam um incidente no bojo de um processo executivo, possuem natureza de ação de conhecimento autônoma, na qual se instaura um novo contraditório para discutir matérias de defesa do executado. A apelação que originou a divergência no TRF-2 foi interposta contra uma sentença de mérito proferida nos próprios embargos. O art. 942 do CPC refere-se ao julgamento de "apelação", sem fazer qualquer ressalva quanto à sua origem em processo de conhecimento ou em embargos à execução.<br>A jurisprudência desta Corte, citada na própria decisão embargada, é pacífica no sentido de que a técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, mesmo em sede de embargos à execução, independentemente de se tratar de reforma ou manutenção da sentença. Essa obrigatoriedade, firmada em interpretação teleológica da norma, visa a qualificar o debate e a conferir maior estabilidade aos provimentos jurisdicionais, razão pela qual não comporta a interpretação restritiva pretendida pela sociedade empresária ora embargante.<br>Por fim, a sociedade empresária ora embargante alega omissão quanto ao fato de a divergência no Tribunal de origem ter se dado sobre questões acessórias, que não alterariam o mérito principal da demanda. Mais uma vez, sem razão.<br>A literalidade do art. 942, caput, do CPC é de clareza solar: a técnica se aplica "quando o resultado da apelação for não unânime". A norma não faz qualquer distinção sobre a matéria objeto da divergência, se principal ou acessória. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente para restringir a aplicação de uma norma procedimental cogente que visa a aprofundar o debate colegiado.<br>A jurisprudência dominante desta Corte, inclusive citada na decisão embargada, confirma que a técnica de ampliação "deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso". Se a regra se aplica até mesmo a questões preliminares, com muito mais razão se aplica a questões acessórias que constituem questões de mérito no julgamento não-unânime da apelação, como honorários advocatícios e forma de compensação, que integram o dispositivo do julgado.<br>O voto vencido, mesmo sobre tema acessório, quebra a unanimidade do resultado e atrai a incidência automática do art. 942 do CPC. A decisão embargada, ao aplicar este entendimento consolidado, não incorreu em qualquer omissão.<br>Assim, não há vício formal no decisum de minha lavra que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, para reconhecer a violação do art. 942 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, observada a técnica de julgamento ampliado, aquele Tribunal dê prosseguimento ao julgamento da apelação.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA