DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR JOSÉ MORAES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Na liquidação individual da sentença coletiva, há concorrência de juízos competentes, conferindo-se ao exequente a escolha da jurisdição mais favorável, podendo optar entre o foro da condenação ou de seu domicílio, facilitando o acesso à Justiça.<br>2. O exequente individual, no caso de título formado em ação coletiva ajuizada por associação, deve comprovar o atendimento de alguns requisitos. Não havendo comprovação do preenchimento de todos, o exequente não é beneficiado pelo título judicial, não possuindo legitimidade ativa para a execução individual.<br>3. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração rejeitados de fls. 87/90, 124/127 e 236/239 foram rejeitados. Já os aclaratórios de fls. 190/194, foram acolhidos sem efeitos infringentes.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega, primeiramente, violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega, em síntese (fls. 250/263): Não foram enfrentadas as alegações de (a) violação dos arts. 502, 505, 507e 508 do CPC pois a aplicação da Lei 9.494/97 foi afastada expressamente na fase de conhecimento, estando precluso o Tema 499/STF; de (b) ofensa ao art. 2º-A da Lei 9494/97 e art. 1008 do CPC visto que o Tema 499/STF nunca limitou a coisa jugada à jurisdição do juiz de primeira instância, além do que, a substituição da sentença de improcedência pelo acórdão de provimento dos pedidos confirmou a qualidade do tribunal de órgão julgador no caso concreto; e (c) afronta aos arts. 3º e 11º da Lei 5.010/66 e arts. 109, §2º e 110 da CF pois a jurisdição do juiz federal de primeiro grau não é definida em resolução, mas pela Lei e Constituição Federal, que estabelecem o território da Seção Judiciária (Estado), de modo que se o órgão julgador fosse o juiz da Subseção Judiciária de Concórdia- SC, ainda assim estaria o ora Recorrente legitimado a ajuizar a execução pois o seu domicílio está em município catarinense, dentro do limite de territorialidade da Seção Judiciária de Santa Catarina.<br>Com contrarrazões.<br>Na decisão de fl. 301, a Vice Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015.<br>Suscitada questão de ordem, às fls. 553/555, para dar provimento aos agravos internos interpostos (evento 142) e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade (evento 122).<br>Em novo juízo de admissibilidade, à fl. 568, a Vice Presidência admitiu o recurso especial interposto às fls. 250/253 (evento 122).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está c onsignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 57):<br>Quanto à ilegitimidade ativa do exequente, o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 dispõe:<br> .. <br>No julgamento do RE 612.043, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo supra, fixando a tese do tema 499:<br> .. <br>Neste sentido, verifca-se que o exequente é domiciliado no Município de Armazém/SC, o qual integra a Subseção Judiciária de Tubarão/SC.<br>Contudo, não comprovou que na data da propositura da ação coletiva, possuía domicílio submetido à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada.<br>À vista disso, tem-se que o exequente não foi beneficiado pela sentença da ação coletiva, de forma que deve ser acolhida a impugnação da União, reformando-se a decisão agravada.<br>Esse é o entendimento desta Turma. Confira:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO. Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância. (TRF4, Segunda Turma, Agravo de Instrumento nº 5030253-04.2018.4.04.0000/SC, Relator Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)<br>Pois bem.<br>A Segunda Turma deste Tribunal Superior, ao julgar caso idêntico ao ora analisado, decidiu "títulos executivos formados a partir de ações coletivas julgadas em grau recursal pelos Tribunais ordinários (TJs e TRFs) têm eficácia nos limites de sua competência territorial, do pedido formulado pelo autor na ação coletiva e do espaço de abrangência associativa (local, estadual ou nacional)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.644/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, firmou entendimento no sentido de que o título judicial coletivo exequendo abrange todos os associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que havia proferido a decisão de primeiro grau.<br>A ementa desse julgado tem a seguinte redação:<br>CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.<br>1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.<br>1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida:<br>2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017);<br>2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).<br>3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.<br>468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).<br>4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência.<br>5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.<br>6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.<br>(EREsp n. 1.367.220/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Confira-se, ainda, recente julgado desta Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.021.777/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Nesse contexto, em atenção à uniformização e à coerência da jurisprudência deste Tribunal Superior, convém decidir-se pela possibilidade de a execução individual poder ser executada no domicílio da parte autora, ainda que, à época da propositura da ação coletiva, não fosse domiciliado no âmbito da jurisdição do juízo de primeiro grau sentenciante, porquanto o título judicial decorre de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal que tem jurisdição sobre a localidade de seu domicílio.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao TRF4 para o julgamento das demais questões agitadas no agravo de instrumento e não decididas.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DOS CRIADORES DE SUÍNOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO ÂMBITO DO TRF4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO..