DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com amparo na  alínea a do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em desfavor do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 422-424):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS: RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1a Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineira mente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). Precedente desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.<br>3. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.<br>4. O computo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laborai, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.<br>5. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0006506-16 2013.4.01.3801/MG<br>(noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superiora 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos.<br>6. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superiora 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.<br>7. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rei. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015)<br>8. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543- C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).<br>9. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado.<br>10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laborai (AC 0022396-76. 2005.4. 01. 3800/MG, Rei, Desembargador Federal Cândido Moraes, 2a Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.<br>11. É cabível o enquadramento especial do período de trabalho em que a parte autora esteve exposta ao agente químico poeira de manganês (item 1.0.14, Anexo IV do Decreto 2.172/97), tendo em conta que até a edição do Decreto 3 048/99 o reconhecimento da insalubridade exigia apenas a presença do agente nocivo no ambiente laborai.<br>12. A manipulação dos agentes químicos chumbo e cádmio é atividade insalubre prevista nos códigos 1.0.8 e 1.0.6 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocivicade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, o chumbo e o cádmio e seus compostos são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3 048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a referidos agentes químicos, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a eles.<br>13. Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que o autor exerceu a atividade de soldador, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo II, item 2.5.3). Além disso, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (chumbo, cádmio, manganês e zinco) e a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.<br>14. Com relação ao período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, é possível a consideração do referido período para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que intercalados com períodos de contribuição (art. 55, II, da Lei 8.213/91) e que a invalidez temporária tenha relação com as condições nocivas do trabalho (auxílio-doença acidentário). No presente caso, restou comprovado que a enfermidade que ensejou o auxílio-doença tem relação com as atividades desempenhadas pelo autor, o que viabiliza a consideração do período como labor especial, além daquele reconhecido em sentença.<br>15. Tem direito o autor ao recálculo de seu tempo de contribuição, somando o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, adotando-se o multiplicador 1,4 (um vírgula quatro) para sua conversão em tempo ordinário, e, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, sendo-lhe concedido o benefício mais vantajoso.<br>16. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2o e 3o e 11 do CPC, totalizando o quantum de 7% (sete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.<br>17. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 441-446).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 450-453), o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à definição do período de tempo especial reconhecido e à data de início do benefício - DIB do "benefício mais vantajoso".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 456-460 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 480-481).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que o recorrente, em suas razões, alega a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao sustentar a necessidade de o Tribunal a quo esclarecer: "(i) qual o período de tempo especial está sendo reconhecido e (ii) qual a DIB do benefício mais vantajoso. Sem tais informações, restará absolutamente impossibilitada a execução do julgado, em prejuízo ao INSS e ao próprio autor" (e-STJ, fl. 452).<br>O TRF da 1ª Região, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 412-419 e 441-442 ; sem grifo no original):<br>O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão do mesmo em tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos á data do requerimento administrativo.<br> .. <br>Vale ressaltar que é cabível o enquadramento especial do período de trabalho em que a parte autora esteve exposta ao agente químico poeira de manganês (item 1.0.14, Anexo IV do Decreto 2.172/97), tendo em conta que até a edição do Decreto 3.048/99 o reconhecimento da insalubridade exigia apenas a presença do agente nocivo no ambiente laborai.<br> .. <br>Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que o autor exerceu a atividade de soldador, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo II, item 2.5.3). Atem disso, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (chumbo, cádtnio, nanganês e zinco) e a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.<br> .. <br>Com relação ao período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, é possível a consideração do referido período para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que intercalados com períodos de contribuição (art. 55, II, da Lei 8.213/91) e que a invalidez temporária tenha relação com as condições nocivas do trabalho (auxílio-doença acidentário). No presente caso, restou comprovado que a enfermidade que ensejou o auxílio-doença tem relação com as atividades desempenhadas pelo autor, o que viabiliza a consideração do período como labor especial, além daquele reconhecido em sentença.<br> .. <br>Portanto, tem direito o autor ao recálculo de seu tempo de contribuição, somando o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, adotando-se o multiplicador 1,4 (um vírgula quatro) para sua conversão em tempo ordinário, e, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, sendo-lhe concedido o benefício mais vantajoso.<br>Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br> .. <br>Posto isso, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.<br>As partes, por meio de embargos de declaração, pretendem, além de prequestionar a matéria discutida, a alteração do julgado, sustentando a existência de vício no acórdão embargado conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento dos embargantes com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.<br> .. <br>Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção de reforma do julgado.<br>Com efeito, observa-se que a irresignação do recorrente merece prosperar, uma vez que não houve manifestação clara sobre quais períodos o acórdão recorrido teria reconhecido como especial para fins de aposentadoria e, consequentemente, a eventual necessidade de alteração da DIB.<br>Dessa forma, inarredável a conclusão de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, não obstante a oposição dos declaratórios para sanar a omissão, o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, apresentando fundamentação genérica.<br>Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.